DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., desafiando as decisões de fls. 479/482 e 511/513, por meio das quais se conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia; (II) a questão dos juros moratórios, embora de ordem pública, encontra-se submetida aos limites da coisa julgada, não sendo possível, na liquidação ou no cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que resguarda a coisa julgada quanto aos juros e à correção monetária; (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do exame da Portaria DNAEE nº 45/1986, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o provimento do recurso especial foi pautado exclusivamente na matéria de juros moratórios, sem extrapolar os limites da coisa julgada, porque a interpretação do título transitado em julgado admite o fracionamento do mês de janeiro de 2003, com incidência de 0,5% ao mês até o dia 13 e de 1% ao mês daí em diante; (II) os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois, diferentemente da hipótese dos autos, neles houve efetiva alteração de parâmetros previamente fixados no título executivo, ao passo que o acórdão recorrido apenas interpretou, de forma proporcional, o mês de transição da taxa de juros; (III) a leitura sistemática do comando sentencial  contagem mensal e mudança de taxa em 13/01/2003  impõe o cômputo proporcional em janeiro de 2003, sob pena de descompasso entre o marco temporal e a finalidade da decisão, além de acarretar enriquecimento sem causa e comprometer a precisão na execução.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 576).<br>É o relatório.<br>Na data de hoje, reconsiderei a decisão de fls. 479/482 e dei provimento ao recurso especial interposto pela Companhia Nitro Química Brasileira em ordem a determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do feito.<br>Nesse contexto, o presente recurso perdeu o objeto, razão pela qual o julgo prejudicado.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA