DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 288/289):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 8.270/1991. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar a UFPI a pagar ao autor o adicional de periculosidade, no percentual de 10% sobre a sua remuneração, bem como as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia em que passou a receber o referido adicional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Orientação Normativa nº 6/2013".<br>2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que, "em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ)" (TRF1, AC 0019482- 47.2011.4.01.3600, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, P Je de 05/09/2023). Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada.<br>3. O direito à percepção do adicional de periculosidade encontra-se disciplinado na Lei n. 8.112/1990, artigos 68 a 70, na Lei n. 8.270/1991, artigo 12, e no Decreto n. 97.458/1989. Fará jus ao mencionado adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, o contato com o fator de risco ou com a área tida como perigosa de forma permanente ou habitual. O adicional de periculosidade visa a compensar o servidor público que, no exercício de suas atribuições, sofre habitualmente risco à sua integridade física ou à sua vida, e deve ser pago apenas enquanto durar a situação ensejadora de sua concessão.<br>4. Segundo a Lei n. 8.270/1991, os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições perigosas ou insalubres, segundo o grau de risco da insalubridade, são de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade, de forma distinta dos percentuais fixados na CLT.<br>5. Na hipótese dos autos, o Laudo Pericial de fls. 217/229 - ID 360001705 comprova que o autor, no exercício de suas Funções de Vigilante, labora na Pró-Reitoria de Administração/Divisão de Vigilância da UFPI, no desenvolvimento de atividades de guarda do patrimônio público, efetua rondas, abordagens a indivíduos estranhos dentro do Campus Ministro Petrônio Portela, prisões e apreensões fazendo uso de arma de fogo, com características, apontadas no próprio Laudo Pericial de Periculosidade, ficando exposto aos riscos decorrentes da atividade de vigilância patrimonial/pessoal no âmbito da Universidade Federal do Piauí. Concluiu a perícia que a atividade laboral exercida pelo autor é considerada como trabalho perigoso, fazendo jus à percepção de adicional de periculosidade. Nesse cenário, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos legais à concessão da vantagem, sendo, pois, de rigor a confirmação da sentença.<br>6. Ressalte-se que, no caso dos autos (atividade de vigilância armada de repartição pública), os riscos que determinam o pagamento do adicional existem, independentemente da constatação por meio de perícia técnica no local com o fito de constatá-la. Surge com a exposição do servidor a atividades com risco de vida no local de trabalho perigoso, e não da declaração da perícia técnica, que, no caso, apenas confirma a situação, desde o seu surgimento, não se prestando a estabelecer a duração desse direito. Caso em que não existem indicativos de que o trabalho do autor, antes da perícia, não estivesse sujeito às mesmas condições de periculosidade aferida pela prova técnica. Pelo contrário, tratando-se do mesmo cargo público ("vigilante"), é provável que a periculosidade sempre tenha existido, talvez até em maior extensão, já que, com o decurso de tempo, as medidas destinadas a preservar a segurança pública tendem a se aprimorar, reduzindo os riscos da atividade do autor como vigilante. Desse modo, nas circunstâncias do caso concreto, a data do laudo não é considerada para se determinar o início do direito.<br>7. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905.<br>8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC).<br>9. Apelação não provida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 307-318), a recorrente alega ofensa ao artigo 12, I e II, da Lei n. 8.270/1991, bem como aos artigos 1º ao 6º do Decreto n. 97.458/89, e aponta divergência com precedentes desta Corte segundo os quais o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade é a data do laudo pericial, conforme entendimento firmado no julgamento do PUIL n. 413/RS.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 320-325.<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia ao termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade devido a servidor público federal.<br>A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento, com efeitos retroativos, pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.<br>2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que " a  execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."<br>3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.<br>4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.<br>(PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)<br>No mesmo sentido, no que se refere ao adicional de periculosidade, trago à baila os seguintes julgados do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.<br>III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br>IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.559/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material.<br>2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).<br>4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas.<br>5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.<br>(EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)<br>Na espécie, portanto, o acórdão ora impugnado acolheu entendimento divergente da jurisprudência desta Corte, ao condenar a Universidade recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade em período anterior à data da perícia, sendo de rigor o provimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar como termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade a data da elaboração do laudo pericial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.