DECISÃO<br>Trata-se de reconsideração em favor de FLÁVIO BEGOT DA CRUZ - STJ, fls. 179/183.<br>Sustenta que embora tenha sido determinada a expedição da guia de recolhimento independentemente da prisão, o início do recesso forense em menos de três dias impossibilitará que o paciente, que tem direito comprovado à detração, receba uma resposta do Juízo da Execução Penal ao seu pedido.<br>Fundamenta que mesmo este Sodalício não po ssa adentrar à quaestio atinente à aplicação da detração no caso concreto, ante a vedação da supressão de instância, diante d a situação delimitada no caso concreto, ainda que de maneira não exauriente, com base na prova pré-constituída, pode-se inferir inequivocamente que o paciente fará jus ao benefício da detração penal.<br>Lembra que o paciente cumpriu ao longo de toda persecutio criminis 4 anos e 7 meses de medidas cautelares diversas da prisão, cumprindo quase in totum a pena que lhe foi imposta, restando tão somente 1 ano e 10 meses de cumprimento de pena.<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido não pode ser acatado.<br>Ao contrário do que argumenta a defesa, não é possível verificar neste mandamus, nem mesmo superficialmente, a quantidade de pena cumprida pelo executado cautelarmente, devendo mesmo a defesa aguardar o pronunciamento do Juiz executório.<br>No entanto, será ressaltado ao Juízo a proximidade do recesso, para que ele possa imprimir celeridade no caso.<br>Além disso, a lei determina a expedição de guia executória, mas não a soltura até a sua expedição.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Contudo, reforço que seja determinada, COM A MÁXIMA URGÊNCIA (tendo em vista a proximidade do recesso forense) a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais o pedido de detração penal.<br>Comunique-se, com urgência quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA