DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de Remessa Necessária, assim ementado (fls. 2.861/2.870e):<br>PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INVIABILIDADE. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.939/2.972e).<br>Com amparo na alínea a do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, sob os fundamentos de que:<br>i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - " ..  em razão da injustificada omissão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em analisar os pontos cruciais e essenciais para a correta resolução da presente demanda" (fl. 3.016e);<br>ii) Art. 17, §19, inciso IV, e 17-C, §3º da Lei nº 8.429/92, introduzida pela Lei nº 14230/21 - " ..  a referida dispensa da remessa necessária, introduzida pela Lei nº 14.230/21, não se aplica ao caso, já que a r. sentença foi prolatada em 12.08.2014 (id. 98215108 - p. 75), antes da entrada em vigor da nova legislação, em 26.10.2021. Nesse sentido, em situação análoga, ao examinar as alterações promovidas pela Lei nº 10.352/01, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, de que é a data da prolação da r. sentença que determina o regime aplicável ao reexame necessário (02/03/2011, DJe 06/05/2011)." (fl. 3.012e);<br>iii) Art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 14 do Código de Processo Civil - " ..  as novas disposições de natureza material e processual introduzidas na Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/21, no que eventualmente superem os devidos controles de constitucionalidade e convencionalidade, só haverão de ser aplicadas para os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor (26.10.2021), e em relação aos atos processuais praticados subsequentemente a esse momento." (fl. 3.014e); e<br>iv) Art. 11, I, da Lei 8.429/1992 - "ao entender que a revogação do artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92 configura a atipicidade superveniente da conduta praticada pelos acusados, a C. Turma Julgadora incorreu em violação ao não observar o fato de que a ordem jurídica brasileira consagra, no campo do direito intertemporal, que a lei tem efeito imediato e geral, consoante o artigo 6º, caput, do Decreto- Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (fl. 3.018e).<br>Sem contrarrazões (fl. 3.020e), o recurso foi admitido (fls. 3.022/3.038e).<br>O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, às fls. 3.081/3.099e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema<br>Nessa linha, anoto que, na vigência da redação originária da Lei n. 8.429/1992, a Primeira Seção desta Corte fixou orientação segundo a qual a sentença de improcedência proferida em ação civil pública de improbidade administrativa sujeita-se a remessa necessária, não transitando em julgado senão após sua análise pelo tribunal de segunda instância, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, consoante acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.<br>2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.<br>4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016.<br>5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.<br>6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.<br>7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.<br>(EREsp n. 1.220.667/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24.5.2017, DJe 30.6.2017).<br>Com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, cujos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º interditaram a submissão da sentença de improcedência em ação de improbidade ao duplo grau obrigatório, a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.284, fixou tese vinculante no sentido de que "a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21" (cf. REsp n. 2.120.300/MG, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11.6.2025, DJEN 30.6.2025).<br>No caso, consoante anotado no acórdão recorrido, a sentença na ação de improbidade administrativa foi proferida em 2.10.2014 e, a despeito disso, a remessa necessária não foi conhecida , de modo que a decisão recorrida foi contrária à tese fixada no Tema 1.284/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para conhecer da remessa necessária, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise integral da controvérsia.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA