DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY DAVID MARTINIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 25/11/2025, no julgamento de mérito do writ de origem, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>O impetrante alega que a custódia foi amparada apenas em relatos indiretos, sem testemunha presencial, o que torna a prisão ilegal e sem base probatória consistente.<br>Afirma que inexiste motivo pessoal para imputar ao paciente a autoria do crime, porque o suposto motivo de ciúmes seria vinculado ao corréu, e não ao paciente.<br>Assevera que a prisão cautelar deve observar a excepcionalidade, não podendo se apoiar em presunções, sob pena de violação da presunção de inocência.<br>Defende que a segregação não pode servir como antecipação de pena e destaca ser necessária a indicação de elementos contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar.<br>Relata que o paciente é primário, tem residência fixa e sempre se colocou à disposição da Justiça.<br>Pondera que não há risco real à ordem pública, pois não se trata de agente de elevada periculosidade nem houve repercussão social relevante.<br>Aduz que inexiste risco de evasão, tendo o paciente se apresentado espontaneamente após ciência do novo mandado de prisão.<br>Entende que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 110-111, grifei):<br>Quanto ao periculum libertatis dos acusado, vislumbro que, de igual forma, encontram-se hodiernamente presentes. Senão vejamos.<br>Do laudo cadavérico, constatamos que a vítima sofreu treze lesões perfuroincisas, duas delas defensivas, além de um golpe fatal que atingiu o pulmão e grandes vasos, ocasionando intensa hemorragia interna. Há ainda registros de lesões contundentes, compatíveis com pedradas.<br>Segundo o inquérito, Fabrício teria sido o autor das facadas, auxiliado por Anthony, que o conteve e desferiu golpes com objeto contundente. O modus operandi, se confirmado, evidencia violência exacerbada e crueldade na execução, com risco real de reiteração criminosa. Some-se a isso o histórico de Fabrício, que já possui passagens pelo sistema prisional e informações nos autos de envolvimento com facção criminosa, o que acentua a periculosidade social. Além disso, há relatos de que, após o crime, não mais foi visto na comunidade, denotando risco concreto de fuga e dificuldade na aplicação da lei penal.<br>No que se refere a Anthony, igualmente se extrai o periculum. Embora não lhe tenha sido imputada a autoria executória das facadas, sua participação ao que tudo indica f oi ativa e determinante, ao supostamente segurar a vítima e desferir pedradas, contribuindo para o resultado letal. Tal circunstância, se confirmada, revela ousadia e frieza na prática do delito, em comunhão de esforços com corréu de reconhecida periculosidade. Também em relação a Anthony há relatos de que não foi mais visto na região após os fatos, o que sinaliza tentativa de evasão. Some-se a isso o temor que sua figura, juntamente com a de Fabrício, desperta na comunidade, sendo narrado por testemunhas que ambos são temidos e que a população receava retaliações, o que gera risco concreto à instrução criminal e à tranquilidade social.<br>A leitura da decisão acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente teria segurado a vítima para que o corréu efetuasse diversas facadas contra ela, além de ter desferido pedradas contra o ofendido, o qual veio a óbito.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência, exercida com golpes de faca e pedradas -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto às alegações de que a prisão teria sido amparada em testemunhos indiretos e de ausência de elementos contemporâneos que justifiquem a custódia, destaca-se que o colegiado do Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA