DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO ADRIANO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500103-24.2022.8.26.0272.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, 35, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, 35, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 116):<br>Apelação - Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, na forma majorada (arts. 33, "caput" e 35 c. c. o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP) - Sentença absolutória - Inconformismo ministerial - Acolhimento - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório suficiente - Negativas dos apelados rechaçadas pelos depoimentos coesos e uníssonos dos policiais civis - Condenação de rigor, nos moldes da denúncia - Recurso provido.<br>A condenação transitou em julgado em 27/9/2025 (e-STJ fl. 112).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada em provas ilícitas e que "A prova produzida nos autos conduz a absolvição" (e-STJ fl. 8).<br>Acrescenta que não teria sido demonstrada a estabilidade e permanência da associação, conforme exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega, ainda, a inaplicabilidade da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas e o cabimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com redução no grau máximo, regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente dos crimes de tráfico e de associação. Subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da redutora em grau máximo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Na hipótese, a Corte Local, reformou a sentença absolutória assim fundamentando (e-STJ fls. 117/120):<br>O recurso de apelação comporta provimento.<br>Consta da denúncia de fls. 155/57 que, no dia 08 de fevereiro de 2022, às 15h20, na Rua Ari Vieira de Camargo, n.º 227, Conjunto Habitacional Vila Penha do Rio do Peixe, na cidade e comarca de Itapira, os apelados Leonardo Adriano de Oliveira e Henrique Luís da Silva Pereira, "agindo em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de desígnios e união de esforços para a consecução do fim criminoso com o adolescente V. G. R. C., traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para o fim de venda a terceiros, 27 (vinte e sete) "pedras" de cocaína, em forma de crack, com peso aproximado de 14g (quatorze gramas), 3 (três) porções de Cannabis sativa L, droga popularmente conhecida por "maconha", acondicionadas em formato de cigarro, com peso aproximado de 7g (sete gramas) e 2 (dois) microtubos plásticos contendo cocaína, com peso total aproximado de 11 g (onze gramas); tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 112/113 e auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 16". Assim, os apelados foram denunciados como incursos "no artigo 33, "caput" c. c art. 40, VI e no artigo 35, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal".<br>A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05 e ss.), pelo boletim de ocorrência (fls. 01/04), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), pelo auto de constatação preliminar (fl. 16), pelos laudos de exame químico-toxicológico (fls. 243/245, 246/248 e 249/251) e pela prova oral coligida (fls. 341/342 mídia SAJ).<br>Igualmente certa a autoria, em face dos elementos informativos e da prova oral.<br>Interrogados, os apelados negaram a prática dos crimes imputados na denúncia, alegando, em síntese, que foram detidos arbitrariamente pelos policiais.<br>Contudo, as suas negativas estão dissociadas do conjunto probatório.<br>Verte dos depoimentos judiciais dos policiais civis D. S. E. e F. A. P. que a equipe policial já tinha informações sobre a venda de entorpecentes no local dos fatos, inclusive em face de flagrantes anteriores. Trata-se de lugar conhecido dos meios policiais. À época, fizeram campana de três dias para investigar. Visualizaram, durante as campanas, que o apelado Henrique era o distribuidor e gerente da "biqueira" (entregava as drogas e recolhia o dinheiro das vendas), enquanto o apelado Leonardo e o adolescente vendiam os entorpecentes aos usuários. No dia do flagrante, os agentes policiais abordaram o adolescente e o apelado Leonardo, tendo encontrado, num buraco da calçada próximo a eles, 14 pedras de "crack" e o valor de R$ 110,00. O apelado Henrique (vulgo "Babão") estava passando de carro no momento da abordagem e tentou empreender fuga, mas foi alcançado. No carro do apelado Henrique, os policiais encontraram 08 pedras de "crack". Já na residência do apelado Henrique, onde ingressaram com sua autorização, os policiais encontraram mais algumas porções de droga e a quantia de R$ 136,00. As drogas encontradas no carro e na casa do apelado Henrique eram iguais àquelas localizadas na "biqueira". Ao todo, foram apreendidas as seguintes espécies de drogas: "crack", cocaína e maconha.<br>Ressalte-se que os depoimentos de policiais civis ou militares constituem meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade dos testemunhos, tal como no caso vertente, em que a alegação de flagrante forjado levantada pelos apelados não foi minimamente demonstrada (v. artigo 156 do Código de Processo Penal).<br>Sobre a validade dos depoimentos de agentes policiais, colaciono julgado emblemático do E. Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>A configuração do crime de tráfico de drogas é inequívoca, diante da apreensão de drogas variadas e em quantidade incompatível com um mero consumo pessoal, bem como das circunstâncias da prisão em flagrante (precedida de campanas em "ponto de tráfico", nas quais os apelados foram visualizados em movimentação típica da mercancia de entorpecentes).<br>Também restou caracterizado o delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que o fato de os policiais terem, em campana de três dias, visualizado os apelados e o adolescente efetuando a mercancia de drogas em "ponto de tráfico" revela a existência do ânimo associativo (da intenção de se associar, de maneira estável e permanente, para a prática do narcotráfico).<br>A majorante do artigo 40, VI, da Lei de Drogas ficou devidamente demonstrada nos autos, afinal, a prova testemunhal produzida em juízo apontou que a traficância cometida pelos apelados envolveu um adolescente.<br>De rigor, portanto, a condenação dos apelados, nos termos da denúncia.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a condenação do paciente, consignando que "A configuração do crime de tráfico de drogas é inequívoca, diante da apreensão de drogas variadas e em quantidade incompatível com um mero consumo pessoal, bem como das circunstâncias da prisão em flagrante (precedida de campanas em "ponto de tráfico", nas quais os apelados foram visualizados em movimentação típica da mercancia de entorpecentes)" e que "Também restou caracterizado o delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que o fato de os policiais terem, em campana de três dias, visualizado os apelados e o adolescente efetuando a mercancia de drogas em "ponto de tráfico" revela a existência do ânimo associativo (da intenção de se associar, de maneira estável e permanente, para a prática do narcotráfico)".<br>Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, é "pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022.)<br>Corroborando esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>No caso concreto, conforme trechos anteriormente colacionados, constata-se que a Corte de origem apontou elementos concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação dos réus, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.<br>Outrossim, "A questão probatória quanto à condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente respaldada nos autos pelas instâncias ordinárias, que apontam a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o paciente e os corréus. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus" (HC n. 850.197/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP.<br>5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado.<br>6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar condenações por associação para o tráfico e associação criminosa.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário para a configuração dos crimes.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e absolver o agravante das condenações por associação para o tráfico e associação criminosa.<br>III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes de policiais e testemunhas, demonstrando a estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus substitutivo.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação por associação para o tráfico e associação criminosa exige prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35;<br>Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 938.700/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Nesse contexto, para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias que, após a análise integral dos fatos e das provas, entenderam pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.<br>No que tange à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, é cediço que "A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>No que toca ao afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, a Corte estadual registrou a participação de adolescente na dinâmica delitiva, com base em depoimentos judiciais, o que, novamente, demanda revolvimento de fatos para infirmar a conclusão adotada, providência inviável nesta via.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA