DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fl. 68):<br>DIRIETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, POSTO TER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021 ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2023, EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, PRINCIPAL CORRIGIDO, SOMADO AOS JUROS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ENTE FEDERATIVO ESTATAL - EXECUTADO ORA AGRAVANTE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. COERÊNCIA, ADEQUAÇÃO E REGULARIADE NO DECIDIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, não restringe/especifica/direciona a natureza da ação em que será ou não aplicada a Taxa SELIC, de modo que referido parâmetro deve ser aplicado em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas de natureza cível, tributária, previdenciária, sobretudo, consoante destacado no caso concreto, a partir de dezembro do ano de 2021 até 16 de agosto de 2023, englobando o valor consolidado do débito principal corrigido, somado aos juros legais.<br>2. Agravo de Instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls. 80-93):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ANATOCISMO. EC 113/21. NA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS QUE ENVOLVAMA A FAZENDA PÚBLICA, A SELIC DEVE SER APLICADA SOMENTE A PARTIR DE DEZEMBRO/2021, CORRIGINDO-SE OS VALORES, A CONTAR DESTA DATA, TÃO SOMENTE POR ELA, NOS TERMOS DAECN. 113/2021. PORÉM, PARA A INCIDÊNCIA DA SELIC, DEVEM SER DESPREZADAS AS ATUALIZAÇÕES DOS VALORES ANTERIORES, INCIDINDO A MESMA APENAS SOBRE O VALOR PRINCIPAL, DESPREZADOS OS VALORES CORRESPONDENTES AOS JUROS. AO SE PERMITIR A INCIDÊNCIA DA SELIC TAMBÉM SOBRE O VALOR DOS JUROS DOS MESES ANTERIORES, SE ESTARIA INCIDINDO EM ANATOCISMO, QUE NADA MAIS É DO QUE A COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, OU SEJA, QUANDO OS JUROS APLICADOS EM UM MÊS PASSAM A FAZER PARTE DO VALOR DA PARCELA PARA UMA NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS NO MÊS SEGUINTE. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 4º do Decreto n. 22.262/1933 (Lei da Usura). Requer, assim, o provimento do recurso para:<br>a) À instância a quo, após o exercício de juízo de admissibilidade positivo, a concessão de efeito suspensivo e remessa dos autos à colenda Corte Superior;<br>b) À instância ad quem, o conhecimento e provimento desta via excepcional por violação ao art. 4º da Lei da Usura, e, por conseguinte, seja reformado/cassado o acórdão recorrido, com vistas a que o tribunal de origem, em cumprimento aos mencionados preceitos, aplique a metodologia de "isolamento dos juros pregresos", evitando o desnece ssário bis in idem.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 136-143).<br>Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 156-159).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Registra-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, Tema n. 1.349/STF (RE n. 1.516.074/TO), cuja questão constitucional é "saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros".<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral recon hecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.394 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.