DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 852):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO CULTURA, HISTÓRICO E ARTÍSTICO. BEM NÃO OPERACIONAL DA RFFSA. PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE PELO RESTAURO. IPHAN, DNIT E MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ-RJ.<br>- Como disposto no caput do artigo 19 do Decreto Lei nº 25, de 30/11/1937, cumpre ao proprietário proceder às obras de conservação e reparação da coisa tombada e, em não possuindo recursos bastantes para fazer às suas expensas, deve dar notícia ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de multa. Somente em tais circunstâncias é que o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional as mandará executar a expensas da UNIÃO.<br>- A responsabilidade do IPHAN é subsidiária quanto aos bens tombados, nunca aos não tombados se a autarquia não for a proprietária do imóvel, salvo disposição de lei em contrário.<br>- Ao encerrar o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, a Lei nº 11.483, de 31/05/2007, distinguiu duas espécies de bens pelo critério da aplicação nas atividades de transporte: os operacionais e os não operacionais. Os primeiros - móveis e imóveis - foram imediatamente transferidos ao DNIT por força inciso I do art. 8º da lei.<br>- Os imóveis não operacionais, transferidos ao DNIT por disposição do inciso IV, constituiriam reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.<br>- Bens imóveis não operacionais que não se constituíssem reserva técnica não seriam transferidas ao DNIT, mas à UNIÃO (art. 2º da Lei nº 11.483/2007).<br>- Em qualquer hipótese, os bens (móveis ou imóveis, operacionais ou não) que possuíssem valor artístico, histórico e cultural, seriam recebidos pelo IPHAN, a quem foram atribuídas a guarda e manutenção, ressalvado o compartilhamento para uso ferroviário dos bens operacionais, ainda que ostentassem as qualidades que legitimassem a proteção.<br>- A Lei nº 11.483/2007 estabeleceu a manutenção, conservação e restauro dos bens com predicados de valor artístico, histórico e cultural seriam custeadas com recursos do PRONAC.<br>- O inciso IV do art. 5º do Decreto nº 6.018/2007 dispôs que os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, seriam transferidos ao IPHAN por meio de cessão de uso por solicitação da autarquia ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.<br>- Não havendo cessão ao IPHAN, a responsabilidade pela manutenção, conservação e restauro de imóvel que possuísse valor artístico, histórico e cultural da liquidada RFFSA não lhe são atribuíveis.<br>- Tampouco é atribuível ao MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ-RJ a responsabilidade pelo restauro do bem imóvel se o bem não lhe foi transferido.<br>- A responsabilidade do DNIT pela conservação, manutenção e restauro do bem decorre do inciso IV do art. 8º da Lei nº 11.483/2007 que transferiu a ele os imóveis não operacionais da liquidada RFFSA para constituírem reserva técnica.<br>- Apelação do IPHAN provida e Remessa Necessária parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 905/908).<br>Inconformada, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 9º da Lei n. 11.483/2007. Para tanto, sustenta que, "incluído na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, elaborada pelo próprio IPHAN, como incontroversamente aconteceu no caso dos autos com o Conjunto Ferroviário Santana da Barra, automaticamente está reconhecido o seu valor histórico e, por consequência, também está atraída a competência do IPHAN para promover a sua administração e zelar pela sua guarda e manutenção" (fl. 929).<br>O MPF emitiu parecer, em que opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 958/965).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 847):<br>A mencionada Medida Provisória foi regulamentada pelo Decreto nº 6.018, de 22/01/2007, que, no inciso IV de seu art. 5º dispôs que os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, seriam transferidos ao IPHAN, durante o processo de inventariança.<br>No entanto, a transferência de imóvel de valor artístico, histórico e cultural da liquidanda RFFSA se daria por meio de cessão de uso por solicitação do IPHAN (diante de seu interesse) ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.<br>Mais uma vez se invoca o Decreto nº 6.018, de 22/01/2007:<br>"Art. 7º O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos imóveis que forem de seu interesse, para o cumprimento do disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 353, de 2007.<br>"Parágrafo único. O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural, para utilização por outras entidades de direito público ou privado com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo."<br>Convertida a Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007, na Lei nº 11.483/2007, ao art. 7º do Decreto deu-se nova redação pelo Decreto nº 6.769, de 10/02/2009:<br>"Art. 7 O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos bens imóveis que forem do seu interesse, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei nº 11.483, de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 6.769, de 2009).<br>"§1º O uso dos bens imóveis cedidos ao IPHAN poderá ser compartilhado com outros órgãos e entidades da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).<br>"§2º O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural para a utilização por parte de outros órgãos e entidades públicos ou privados com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009)."<br>Não consta nos autos que o IPHAN tenha solicitado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão do Conjunto Ferroviário de Santana da Barra, situado na rua Cel. Claudino Dias, Barra do Piraí.<br>Assim, faltam as premissas de que decorreria a imposição ao IPHAN de conservação e restauro do imóvel porque não foi tombado por aquele Instituto, não lhe foi sequer cedido e, ainda que se lhe impusesse o dever de restaurar, não seria às expensas de seu orçamento, mas do proprietário (se tombado) ou, na forma do §3º do art. 9º da Lei nº 11.483/2007 (acima transcrito), com recursos captados e canalizados pelo PRONAC, se de relevância artística, histórica e cultural, quando não tombado.<br>Não se pode, entretanto, avançar sobre omissão do IPHAN acerca da captação de recursos pelo PRONAC, porque não é pedido formulado pelo Autor.<br>Portanto, a Apelação merece provimento para que se afaste a condenação do IPHAN na obrigação de reparar os danos causados no Conjunto Ferroviário de Santana da Barra.<br>Por seu turno, o DNIT defende que, "incluído na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, elaborada pelo próprio IPHAN, como incontroversamente aconteceu no caso dos autos com o Conjunto Ferroviário Santana da Barra, automaticamente está reconhecido o seu valor histórico e, por consequência, também está atraída a competência do IPHAN para promover a sua administração e zelar pela sua guarda e manutenção" (fl. 929).<br>Nesse contexto, ressai nítido que o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, nos termos do Decreto n. 6.769/2009, não estão presentes as premissas que atribuiriam ao IPHAN a responsabilidade pela conservação e restauração do imóvel.<br>Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Não bastasse isso, a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise do Decreto n. 6.769/2009, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial<br>Publique-se.<br>EMENTA