DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS GABRIEL DE SOUZA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1042296-14.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 9/11/2025, pela suposta prática do delito de receptação, tipificado no art. 180 do Código Penal. Em audiência de custódia, lhe foi concedida liberdade provisória. Posteriormente, a custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 372/387.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para justificar a custódia, ressaltando-se as condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade e bons antecedentes), a natureza do delito sem violência, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Alega, ainda, o não preenchimento dos pressupostos do art. 313 do CPP.<br>Aponta a similitude fático-processual em relação ao corréu ARTHUR CARVALHO DE SOUZA, a quem foi deferida a liberdade no HC n. 1057489/MT.<br>Defende a desproporcionalidade da segregação cautelar em face da pena cominada ao crime de receptação.<br>Afirma, ainda, inexistirem fatos novos a justificar a revogação da liberdade provisória anteriormente concedida.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva (e-STJ fls. 165/166):<br>No tocante à garantia da ordem pública, esta se encontra seriamente ameaçada, considerando o contexto em que o delito foi praticado, em região de fronteira, onde crimes patrimoniais como furto, roubo e receptação têm ocorrido de forma constante, reiterada e crescente, atingindo níveis alarmantes e de verdadeira epidemia criminal.<br>A receptação, delito imputado aos custodiados, é crime que alimenta a cadeia delitiva de furtos e roubos, servindo como engrenagem essencial para o funcionamento do mercado ilícito de bens e veículos furtados, muitos dos quais são destinados ao exterior.<br>A Justiça Criminal tem enfrentado enormes dificuldades para conter o avanço dessas práticas, que desafiam diariamente o trabalho das forças policiais e do Judiciário. Ainda assim, os agentes continuam a delinquir, mesmo cientes da possibilidade de prisão e punição, o que demonstra ousadia e total desprezo pela autoridade estatal.<br>Nesse contexto, a periculosidade concreta dos custodiados é manifesta, sendo necessária a decretação da prisão preventiva como forma de interromper a cadeia criminosa e assegurar a eficácia da repressão penal.<br>Frise-se que a fiança arbitrada anteriormente não se mostra suficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta e a reiteração dessa espécie de delito na fronteira.<br>A liberdade provisória, mesmo mediante fiança, revela-se incompatível com o atual cenário de criminalidade recorrente e estruturada, motivo pelo qual REVOGO o benefício anteriormente concedido e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos custodiados VINÍCIUS GABRIEL DE SOUZA SILVA e ARTHUR CARVALHO DE SOUZA.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao examinar a matéria, ponderou o seguinte (e-STJ fls. 378/397):<br>Em audiência de custódia realizada em 10/11/2025, o Juízo Plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória mediante fiança, a qual não foi recolhida pelo paciente. Contudo, em 12/11/2025, o Juízo da Vara Única, reanalisando o feito, decretou a prisão preventiva do paciente, invocando a gravidade concreta do delito, o risco à ordem pública e da periculosidade concreta dos agentes no contexto do crime transfronteiriço e organizado. No caso em apreço, a impetrante argumenta que os indícios de autoria do crime de receptação (art. 180, CP) são frágeis, notadamente no tocante ao elemento subjetivo (dolo), já que o veículo não apresentava sinais de adulteração e a restrição de furto não estava ativa no sistema à época da abordagem.<br>Contudo, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos elementos colhidos nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 331299358 - p. 63), notadamente o Boletim de Ocorrência (Id. 331299358 - p. 65-68); Relatório de Investigação com imagens do veículo (Id. 331299358 - p. 51-54); Auto de Apreensão (Id. 331299358 - p. 80 e 82), além dos termos de depoimento que indicam que o paciente foi surpreendido no interior de um veículo Toyota SW4, produto de furto, trafegando em região de fronteira.<br>O exame aprofundado do animus do agente - se agiu com dolo direto, eventual,ou se a conduta se amolda a outra figura típica - é matéria que demanda o esgotamento da instrução probatória, sendo, via de regra, imprópria para a análise exauriente na via estreita e célere do Habeas Corpus. A confissão do paciente, registrada nos autos e não desconstituída, é, por si só, um forte indício que satisfaz o requisito do fumus comissi delicti.<br>O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que, revogando a liberdade provisória, decretou a prisão preventiva, a qual a impetrante reputa como carente de fundamentação por se basear em fatos genéricos.<br>Verifica-se dos autos que, em audiência de custódia realizada em 10/11/2025, a Magistrada Plantonista homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante fiança de 01 (um) salário-mínimo e outras cautelares, consignando que não ficou demonstrado o periculum libertatis por parte dos autuados e que a prisão não se mostrava imprescindível.<br>O paciente permaneceu preso por não recolher a fiança. Ato contínuo, impetrou-se o HC n. 1040082-05.2025.8.11.0000, no qual foi deferida liminar para dispensar o pagamento da fiança em razão da hipossuficiência.<br>Contudo, em 12/11/2025, o Juízo da Vara Única de Porto Esperidião, ao reanalisar o feito, revogou a liberdade anteriormente concedida e decretou a prisão preventiva, sob o argumento de que a fiança era insuficiente e que havia risco à ordem pública devido à natureza transfronteiriça do delito.<br>Nessa moldura, não se configura descumprimento ou frustração da decisão deste Tribunal, mas sim o exercício legítimo do poder-dever do juiz natural de reavaliar o título cautelar diante do quadro fático-jurídico então existente, com fundamento autônomo e anterior à efetivação da liminar concedida no HC anterior.<br>O Juízo a quo, ao decretar a prisão preventiva, fundamentou a medida na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado. Não se trata de uma receptação "simples" de mercadoria no comércio local, mas sim de um elo fundamental em contexto de criminalidade patrimonial organizada em região de fronteira. A decisão destacou que o crime foi praticado em região de fronteira, servindo como engrenagem essencial para o funcionamento do mercado ilícito de bens e veículos furtados, muitos dos quais destinados ao exterior (Bolívia).<br>Destacou que o fato de o veículo ter sido subtraído e encontrado poucas horas depois em uma estrada que dá acesso à Bolívia, com a confissão do paciente de que receberia pagamento pelo transporte internacional, indica um contexto de criminalidade patrimonial organizada em região de fronteira estruturada, expressando que a liberdade provisória (mesmo mediante fiança), anteriormente concedida, era incompatível com o cenário de criminalidade recorrente, revelando o risco real de reiteração delitiva e a necessidade de "resposta firme do Estado".<br>(..)<br>Evidencia-se que no caso dos autos o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes para o encaminhamento ao cárcere provisório, portanto não vislumbro irregularidades na decisão que decretou a segregação do paciente, pois demostrados os indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta do crime que lhe é imputado, de modo a dar ensejo à manutenção da prisão preventiva.<br>Como bem pontuou a autoridade coatora, a prática de crimes patrimoniais na região tem ocorrido de forma onstante, reiterada e crescente, configurando verdadeira epidemia criminalc que desafia as forças de segurança. A segregação, portanto, faz-se necessária para interromper a cadeia criminosa e evitar a reiteração delitiva, visto que a liberdade provisória, mesmo com fiança, mostrou-se insuficiente e incompatível com o cenário de criminalidade estruturada.<br>Conforme se verifica dos autos, a decisão impugnada fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, destacando o contexto de fronteira onde o delito foi praticado, local com "criminalidade recorrente e estruturada" e "epidemia criminal". O magistrado ressaltou que o crime de receptação "alimenta a cadeia delitiva de furtos e roubos, servindo como engrenagem essencial para o funcionamento do mercado ilícito".<br>Esse cenário fático aponta para uma periculosidade concreta dos custodiados, sendo a prisão preventiva justificada para interromper a cadeia criminosa e assegurar a eficácia da repressão penal.<br>Tal fundamentação transcende a mera gravidade abstrata do delito, pois descreve, com base no contexto geográfico e criminológico da comarca, uma situação de risco real de reiteração delitiva e abalo à ordem pública, dada a natureza estrutural da conduta imputada no ambiente de fronteira.<br>Verifica-se que o crime imputado ao paciente possui pena máxima não superior a 4 anos, e ao que consta dos autos, ele é primário, sem registro de outros antecedentes (e-STJ fl. 56).<br>Ademais, o delito não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou em contexto de violência doméstica.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que não se observa o cumprimento dos requisitos expostos no art. 313 do Código de Processo Penal.<br>Trata-se de crime de receptação simples, cuja pena não comporta a segregação cautelar.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>3. In casu, é atribuída ao paciente a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal - CP, cuja pena varia entre 1 e 4 anos de reclusão. Em que pese a indicação de concreto risco à ordem pública, tendo em vista que o paciente possui registros pela prática de outros delitos bem como condenação anterior, tem-se que a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos não apresenta condenação por crime doloso transitada em julgado. Assim, forçoso o reconhecimento da primariedade do paciente.<br>4. Nesse diapasão, não se tratando de crime com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, sendo o agente primário, e não se tratando de crime que envolva violência doméstica, verifica-se não estarem cumpridos os pressupostos previstos no art. 313 do CPP. Assim resta configurado o nítido constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de se decretar a prisão preventiva.<br>5. Habeas corpus concedido, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 559.592/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea c do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, restabelecendo a decisão que lhe concedeu a liberdade mediante medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 116/135), exceto a fiança, nos termos da decisão proferida pela Corte a quo no HC n. 1040082-05.2025.8.11.0000.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA