DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HAMILTON ANACLETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5063933-18.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 3236):<br>ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO INPI - RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA -RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE.<br>I - Recurso de apelação interposto por Hamilton Anacleto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.<br>II - Pretende o autor a (i) declaração de inexigibilidade dos valores descontados em folha de pagamento, por força do processo administrativo n. 52402.007385/2020-69, com condenação do réu nos deveres de abstenção da cobrança e restituição dos valores já descontados; (ii) sucessivamente, declaração de nulidade do referido processo administrativo, com reabertura do procedimento, para análise da defesa e recurso apresentados, também com imposição ao réu das obrigações de abstenção da cobrança e restituição dos valores já descontados; e, (iii) sucessivamente, condenação do réu no dever de excluir da cobrança o período de 08/1992 a 12/1993.<br>III - Não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Contudo, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5016531-15.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, por unanimidade, juntado aos autos em 03/04/2023).<br>IV - Quanto à possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que é cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.<br>V - Igualmente não merece amparo a alegação de cerceamento de defesa na seara administrativa, eis que a parte autora foi regularmente notificada e apresentou defesa, consoante cópia do processo administrativo acostado aos autos.<br>VI - Não prospera a tese de que foram cobrados valores a mais referentes ao período de agosto de 1992 a dezembro de 1993. A administração esclareceu a questão no bojo da contestação (evento 23).<br>VII - Recurso desprovido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 3263-3266).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 2776-2831):<br>a) art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - o direito potestativo do INPI de realizar descontos em folha de pagamento, como forma de exercer sua autotutela administrativa, está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos. Esse prazo teria se esgotado em 19/03/2015, de modo que a decisão judicial recorrida, ao não aplicá-lo, contrariou tal regra. Além disso, o ajuizamento de ação pelo INPI em janeiro de 2015 não constitui ato administrativo capaz de interromper o curso da decadência;<br>b) arts. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e 10 do Decreto n. 20.910/1932 - o acórdão violou a regra do prazo prescricional trienal para ações de reparação civil, ao adotar equivocadamente o prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932;<br>c) art. 202, inciso I, do Código Civil - o acórdão incorreu em erro ao afastar a regra de que apenas a citação válida interrompe a prescrição, uma vez que considerou como interruptiva uma petição de janeiro de 2015, mesmo na ausência de citação no processo;<br>d) arts. 46 da Lei 8.112/1990; e 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei n. 9.784/1999 - O procedimento administrativo violou o devido processo legal ao se limitar a notificar o recorrente para quitar um débito apurado de forma unilateral, sem que suas defesas fossem apreciadas; e<br>e) arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de fichas financeiras e revisão do período de cobrança.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas: AgRg no REsp n. 1.395.339/SC; REsp n. 1.685.603/RS; EAREsp n. 1.294.919/PR; AgRg no REsp n. 1.301.411/RN.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a decadência ou a prescrição, ou a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, e determinar a inexigibilidade do débito, a abstenção de descontos em folha e a devolução de valores (fls. 3276-3340).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 3425-3434.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 3445-3447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ação judicial proposta contra o INPI, na qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos cobrados via desconto em folha (Lei n. 8.112/90, art. 46), por ter decaído o prazo (Lei n. 9.874/99, art. 54). Requer-se, ainda, a anulação do respectivo processo administrativo por violação ao direito de defesa.<br>O pedido não foi acolhido em primeiro grau. Na sequência, em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Inicialmente, quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em sede preliminar, não procedem os argumentos de que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo fundamentado, os pontos relatados como omissos, pois constou a seguinte motivação no aresto recorrido (fls. 3228-3233):<br>Da análise do processo originário, verifica-se que foi proposta, por inúmeros servidores do INPI, a ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de 45%, e a medida cautelar incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101, na qual deferida liminarmente a implantação do reajuste.<br>Em sede de apelação, os recursos da União e do INPI foram providos para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito com relação a todos os litisconsortes ativos, vez que ingressam no processo depois de ajuizada ação sem autorização da parte contrária, e julgou-se improcedente o pedido com relação à autora originária.<br>Com o trânsito em julgado do acórdão em 22/03/2010, foi determinada a intimação dos réus sobre o retorno dos autos em 2011, sendo postulada pelo INPI, em janeiro/2015, a intimação dos autores, na forma do artigo 475-J do CPC/1973, para restituição dos valores pagos no período de vigência da liminar concedida, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou a continuidade da cobrança pela via administrativa ou a propositura de liquidações individuais, conforme sentença proferida em 03/03/2015. A apelação e os embargos de declaração interpostos pelo INPI foram desprovidos, transitando o acórdão em julgado em 24/06/2020.<br>De acordo com o entendimento do STJ, o ajuizamento de ação coletiva de execução interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr por metade do último ato processual da causa interruptiva:<br> .. <br>Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores indevidamente pagos, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.<br>Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verifica inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa, sendo certo que o processo administrativo nº 52402.007385/2020-69 para o ressarcimento dos valores foi instaurado com o envio da notificação exigida pelo artigo 46 da Lei nº 8.112/90, em 08/2022.<br>Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos deste Eg. Tribunal, reconhecendo, em casos semelhantes, que não houve prescrição, porquanto o INPI iniciou o procedimento administrativo de cobrança, com a notificação da parte autora, antes do prazo de dois anos e meio contados do trânsito em julgado da sentença que determinou o prosseguimento da cobrança administrativamente, ou através de ação individual de cumprimento do julgado:<br> .. <br>Nesta seara, não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Contudo, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5016531-15.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, por unanimidade, juntado aos autos em 03/04/2023).<br>Assim, não havendo qualquer inércia do INPI em promover a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação da parte autora, de que houve transcurso do prazo decadencial e/ou prescricional.<br>Ainda, não há se falar em prescrição trienal, uma vez que a natureza do débito em questão se amolda ao disposto no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública.<br>Dito isso, quanto à possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que é cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Vale dizer, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente.<br> .. <br>Igualmente não merece amparo a alegação de cerceamento de defesa na seara administrativa, eis que a parte autora foi regularmente notificada e apresentou defesa, consoante cópia do processo administrativo acostado aos autos.<br>Outrossim, não prospera a tese de que foram cobrados valores a mais referentes ao período de agosto de 1992 a dezembro de 1993. A administração esclareceu a questão no bojo da contestação (evento 23):  .. <br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem efetivamente se manifestou no sentido de que o INPI buscou judicialmente o ressarcimento de valores pagos por liminar, posteriormente reformada, tendo agido dentro dos prazos legais, pois a propositura da execução coletiva em 2015 interrompeu a prescrição. As alegações de decadência administrativa, prescrição ou cerceamento de defesa não se sustentam, conforme a jurisprudência do STJ que reconhece o dever de restituição.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira AREsp n. 2.655.010/DF, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no relator, REsp n. 2.035.216/RN, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Outrossim, no mérito, esta Corte Superior entendeu, em caso análogo, que a pretensão de ressarcimento prescreveu. A simples petição do INPI, com pedido de execução, não interrompe a prescrição, sendo necessária a citação válida ou outro ato judicial que constitua o devedor em mora, conforme os arts. 202, incisos I e IV, do Código Civil e 240 do CPC. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados: REsp n. 2.202.857/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/8/2025; REsp n. 2.202.632/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/8/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão executiva em reaver o valores a título de ressarcimento ao erário.<br>Inverta-se o ônus da sucumbência.<br>Retifique-se a autuação do feito para que conste como ente federativo o Estado do Rio de Janeiro - RJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. INTERRUPÇÃO EXIGE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA O DEVEDOR EM MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.