DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO DOS SANTOS TELLES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n. 0807808-70.2025.4.05.0000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 13/7/2022, no âmbito da "Operação Marítimum", diante de preconceitos de envolvimento nos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). A denúncia foi recebida em 22/9/2022 e, desde 22/2/2025, a ação penal encontra-se concluída para sentença (e-STJ fl. 1133).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando excesso de prazo para a prorrogação da sentença após o encerramento da instrução, pleiteando a revogação da prisão preventiva para que o paciente responda ao processo em liberdade (e-STJ fl. 1133).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em julgamento assim ementado (e-STJ fl. 1135):<br>EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO E ELEVADO NÚMERO DE ACUSADOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>Habeas corpus impetrado com a pretensão de ser revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo para a prorrogação da sentença, desde a conclusão da instrução processual.<br>Na espécie, constam as peças que a denúncia foi recebida em 22.09.2022 e, apesar da complexidade da ação penal, oferecida contra 54 réus, o processo de tramitação regular, sem maiores delongas, encontrando-se concluído para julgamento em 22.02.2025. Ocorre que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a audiência de instrução durou 03 semanas, foram diversas as diligências exigidas pelas partes, com o deferimento de muitas delas pelo juízo, e o material probatório apresentado pelas partes é extremamente volumoso<br>Nesse contexto, diante da alta complexidade do feito e do grande volume de provas produzidas pela acusação, ao longo da investigação e da instrução, e também pelas defesas dos réus, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo para a prorrogação da sentença, a ensejar a concessão da ordem.<br>Ordem de habeas corpus negada.<br>No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o recorrente se encontra preso há mais de 3 anos, sem ter dado causa à demora processual, em violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, condições pessoais específicas (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados (e-STJ fls. 1156/1157, 1162/1164).<br>Diante disso, requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, expedindo-se alvará de soltura, ainda que mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 134):<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, consta das peças em anexo que a denúncia foi recebida em 22.09.2022 e, apesar da complexidade da ação penal, oferecida contra 54 réus, o processo seguiu tramitação regular, sem maiores delongas, encontrando-se concluso para julgamento, em 22.02.2025.<br>Ocorre que, como bem salientou o magistrado a quo nas informações consignadas, a audiência de instrução durou 3 semanas, foram diversas as diligências requeridas pelas partes, com o deferimento de muitas delas pelo juízo, e o material probatório apresentado pelas partes é extremamente volumoso, do que advém a necessidade de uma análise cuidadosa e detalhada, que demanda tempo, para que seja proferida uma sentença devidamente fundamentada e responsável.<br>Além disso, a necessidade da segregação cautelar vem sendo reavaliada periodicamente, em conformidade com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Nesse contexto, diante da alta complexidade do feito e do grande volume de provas produzidas pela acusação, ao longo da investigação e da instrução, e também pelas defesas dos réus, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo para a prolação da sentença a ensejar a concessão da ordem.<br>No caso, a alegação de excesso de prazo não se sustenta diante da evidente complexidade da ação penal.<br>Trata-se de ação penal de grande envergadura, contra 54 réus, muitos deles domiciliados em diferentes Estados da Federação, o que demandou a expedição e cumprimento de diversas cartas precatórias. A audiência de instrução se estendeu por três semanas, com a oitiva de inúmeras testemunhas e a realização de atos sucessivos que exigiram coordenação e disponibilidade de múltiplas partes e defensores. Além disso, as defesas apresentaram numerosos requerimentos de diligências, diversos dos quais foram deferidos pelo juízo, prolongando naturalmente a duração dos trabalhos sem configurar desídia estatal. Soma-se a isso o fato de que o material probatório juntado pelas partes é descrito como extremamente volumoso, exigindo análise detida e responsável antes da prolação de sentença.<br>Nesse cenário, a tramitação seguiu fluxo regular, compatível com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não havendo falar em inércia ou atraso injustificado, mas sim em prazo compatível com a complexidade ímpar do feito.<br>Ainda que o paciente esteja preso desde 13/7/2022, não há desproporcionalidade entre o tempo de custódia cautelar e a marcha processual, sobretudo considerando que a instrução criminal foi integralmente concluída e os autos encontram-se conclusos para sentença desde 22/02/2025, faltando apenas a elaboração da decisão final. Esse contexto atrai a aplicação da Súmula 52 desta Corte que assim dispõe:<br>Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>(Súmula n. 52, Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ de 24/9/1992, p. 16070.)<br>Ressalte-se que os delitos imputados  tráfico internacional de entorpecentes, organização criminosa e crimes correlatos  possuem penas mínimas significativamente elevadas. Em feitos de alta complexidade, envolvendo estrutura criminosa organizada, múltiplos réus e extensa atuação investigativa, a custódia preventiva não se torna automaticamente desproporcional.<br>À luz dessas circunstâncias, e diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração já reconhecido, não se constata excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão preventiva, permanecendo hígida a medida extrema até a prolação da sentença.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE - 54 RÉU E VÁRIOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO. RÉUS PRESOS EM DIVERSOS ESTADOS. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Caso em que o paciente foi preso no contexto da operação maritimum, voltada para tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o recorrente acusado por atuar junto ao grupo de inteligência, denominado "Núcleo Areia Branca - RN", cuja principal função seria auxiliar na atividade de pesquisa de sistemas eletrônicos. Segundo as investigações, o recorrente teria participado do evento criminoso de remessa de uma grande quantidade de cocaína para a Holanda.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, diversos fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus (54 denunciados), domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos e incidentes vinculados ao processo-crime que demandam resolução imediata, hipóteses amplamente configuradas no caso em apreço.<br>Nas informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 19/3/2024 a 22/3/2024, datas próximas. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 188.789/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em 24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas, ocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que lhe imputa, junto com onze corréus, a prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n. 12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela prática de homicídio qualificado, em razão de disputas relativas ao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da organização criminosa permanente destinada ao tráfico de drogas, contando com a participação dos demais denunciados, responsável pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da vítima.<br>2. Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).<br>3. Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros" disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura" contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico de drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas.<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).<br>5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para 03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que eventual delonga para início da instrução processual não é atribuível à desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo esforços para o regular andamento do processo.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 740.880/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA