DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela Companhia Nitro Química Brasileira em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada visto que restou evidente a ocorrência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC pelo acórdão recorrido.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 558/575).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 479/482 tornando-a sem efeito.<br>Passo ao novo exame do recurso especial.<br>Trata-se de agravo manejado pela Companhia Nitro Química Brasileira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. proferido pelo Tribunal de Justiça 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 301):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fornecimento de Energia Elétrica - Cumprimento de sentença - Repetição de Indébito - Insurgência do exequente contra a r. decisão que determinou que os cálculos sejam refeitos - Descabimento - Determinação corretamente aplicada no caso, a fim de que se encontre o valor correto devido pela executada - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 332/338).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão quanto à apreciação de questões essenciais ao deslinde da controvérsia;<br>II - arts. 502, 505, 507, 508 do Código de Processo Civil. No ponto, aduz<br>que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao alterar os parâmetros fixados na fase de conhecimento, como o período de restituição e os juros moratórios; e<br>III - arts. 141, 492 do Código de Processo Civil, sustentando a presença de<br>julgamento pois não foram apreciadas todas as questões suscitadas citra petita, no agravo de instrumento, como a inclusão dos valores pagos da Energia Garantida por Tempo Determinado (EGTD) na base de cálculo dos valores restituídos.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 392/406.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões do recurso especial, alega que:<br>6. Da fundamentação contida no v. acórdão e do evidente erro de fato e omissão (inc. II do art. 1.022 do Código de Processo Civil) foram interpostos competentes Embargos de Declaração sob os seguintes temas:<br>- Omissão / Erro de fato: Não verificou que os juros moratórios de 1% ao mês restaram fixado no provimento jurisdicional transitado em julgado e sobre tal questão, no momento oportuno, a Recorrida não se impugnou, sendo vedada pretender rediscutir tal matéria (necessidade de observância ao princípio da eficácia preclusiva - artigos 2235, 5026, 5057, 5078 c.c. 5089 do mesmo diploma normativo - );<br>- Omissão / Erro de fato: A impossibilidade/nulidade de julgamento com<br>a ratificação das razões proferidas na decisão recorrida, diante da necessidade de plena observância quanto ao disposto nos inc. I , III e IV do §1º c.c. incisos II e III art. 48910, todos do Código de Processo Civil ;<br>- Omissão / Erro de fato: A inaplicabilidade dos precedentes invocados no v. acórdão proferido por esse I. Relator , uma vez que tratam-se de situações fáticas diversas : (i) Apelação Cível n.º 1108576-71.2017.8.26.0100: Execução de Título Extrajudicial onde não havia a ocorrência de coisa julgada sobre os juros de mora e existe a possibilidade de discussão quanto ao t ema (ii) Apelação Cível n.º 1000318-22.2020.8.26.0565: Ação de Despejo por Falta de Pagamento - ambas situações diversa daquela debatida nos autos onde a Recorrente possui um provimento jurisdicional reconhecendo a incidência do juros de mora de 1% ao mês - e por conseguinte, em ní tido julgamento citra petita (artigos 14111 e 49212 do Código de Processo Civil ) e ainda, em inobservância ao disposto nos termos dos incisos IV e V do §1º art. 48913 do mesmo diploma normativo.<br>- Omissão / Erro de fato: A necessidade de apreciação das questões contidas no Agravo de Instrumento, no caso, o período de restituição referente ao período de 27 de fevereiro de 1986 a 05 de março de 1986 , uma vez que o provimento jurisdicional foi expresso nesse sentido, não podendo o julgador altera-lo, sob pena de afronta ao disposto no art. 50214, 50515, 50716 c.c. 50817do Código de Processo Civil, bem como, em nítido julgamento citra petita (artigos 14118 e 49219 do CPC) e ainda, em inobservância ao disposto nos termos dos incisos IV e V do §1º<br>art. 48920 do mesmo diploma normativo.<br>- Omissão / Erro de fato: A impossibilidade de acórdão, como ocorre no presente caso, com fundamentações genéricas que se prestariam a justificar qualquer decisão inc. III, §1º21 do art. 489 do Código de Processo Civil.<br>- Omissão / Erro de fato: Da impossibilidade de exclusão da Energia Garantida por Tempo Determinado EGTD dos efeitos das malsinadas Portarias do DNAEE n.º 38 e 45, ambas de 1986 decorrentes das majorações indevidas nas faturas de energia elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito (art . 844 do Código Civil22) da Recorrida e contrariedade ao provimento jurisdicional transitado em julgado. Necessidade de apreciação por esse MM. Juízo "ad quem" sob pena de julgamento citra petita e ausência de completa prestação jurisdicional .<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃOORDINÁRIA.CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA.OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022,do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIAPRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, adespeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questãorelevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autosà origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionadoa matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa deprestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de méritosuscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dosembargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgadoque não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar deindevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria,Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>Tendo em vista o acolhimento da referida preliminar, ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>Publique-se.<br>EMENTA