DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual JACIRA LOPES SABINO rep. por CAMILA LOPES SABINO FONSECA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 352):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência. Necessidade de cirurgia de fistulectomia anal, conforme prescrição médica. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurgência das partes litigantes. Solidariedade entre os Estados, a União e os Municípios no fornecimento de medicamento aos necessitados. Direito à saúde como decorrência do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. Dano moral. Inexistência. Aplicação da sucumbência recíproca. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Redução da verba honorária de ofício. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 426/436).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 470):<br>O artigo 85, §§2º e 3º, do CPC estabelece que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar critérios como o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, sendo vedada a fixação em valores irrisórios.<br>O montante arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 1.000,00, divididos entre os entes públicos) é manifestamente desproporcional, desconsiderando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e a relevância do direito tutelado.<br>A atuação da Defensoria Pública não se limitou a meros atos processuais formais, mas atendimentos humanizados e exigiu a construção de uma tese jurídica robusta, a interposição de recursos e a defesa de um direito essencial.<br>As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 481/490 e 491/496).<br>O recurso não foi admitido (fls. 498/504), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), e foi assim delimitada:<br>"Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" ( REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/2/2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superi or deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA