DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COSTA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desacolheu a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5013226-11.2023.8.21.0037/RS apresentada pela defesa.<br>Neste writ, a defesa alega ausência de justa causa para a abordagem pessoal e o ingresso no domicílio, em violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, porque não houve documentação da vigilância prévia nem registro do suposto usuário abordado, o que torna ilícitas as provas e impõe a absolvição. Afirma que as fundadas razões devem ser anteriores à entrada e invoca precedentes em conformidade com o RE n. 603.616/STF e o HC n. 598.051/STJ.<br>Pede, em liminar, a declaração de nulidade do ingresso domiciliar com a consequente absolvição; e, no mérito, requer a nulidade da abordagem policial e do ingresso no domicílio, com a absolvição da paciente - Autos n. 5013226-11.2023.8.21.0037, da comarca de Uruguaiana/RS.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o Ministério Público denunciou a paciente pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, imputando-lhe venda, depósito e guarda de drogas e participação de adolescente.<br>Foram apreendidos 438 g de cocaína, 1.937 g de maconha e 280 g de crack, além de quatro balanças de precisão e celulares (fls. 39/40). A sentença condenou pelo art. 33, § 4º, e pelo art. 244-B, absolvendo o art. 35, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 250 dias-multa, em regime semiaberto.<br>Em apelação, o Tribunal desacolheu a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar, aplicou a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas e absorveu o art. 244-B, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 450 dias-multa, em regime semiaberto (fls. 45/47). Nos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, fixando a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 732/736).<br>O Tribunal de origem entendeu que havia fundadas razões para o ingresso domiciliar, dadas a investigação prévia do ponto de tráfico, a vigilância com movimentação típica, a abordagem de usuário com 6 g de maconha e a apreensão das drogas e balanças na residência, validando a prova e a autoria.<br>Não obstante as alegações defensivas, depreende-se dos autos que a abordagem policial não se deu de forma aleatória ou arbitrária. Ao revés, foi precedida de diligências investigativas consistentes em campanas realizadas no local, por meio das quais os agentes de segurança acompanh aram a dinâmica dos fatos e constataram intensa movimentação típica de comércio ilícito de entorpecentes.<br>Tais elementos prévios e concretos evidenciaram a fundada suspeita da prática criminosa, circunstância que legitimou a intervenção policial e serviu de lastro jurídico para a realização da busca domiciliar, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 992.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; e AgRg no HC n. 1.025.379/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ABORDAGEM PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAMPANAS. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA. ABORDAGEM DE USUÁRIO. APREENSÃO DE DROGAS E BALANÇAS. VALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.