DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CESAR MEDES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5101019-47.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, e art. 147, caput, c/c § 1º, ambos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 34):<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2.1. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. 2.2. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA.<br>1. São indícios suficientes da ocorrência e da autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas, a ponto de permitir a prisão preventiva, a certidão de oficial de justiça no sentido de que cientificou o acusado a respeito da proibição de contatar a ofendida; e as declarações da vítima, no sentido de que, depois de referida intimação, o denunciado mandou mensagens a ela.<br>2.1. É possível a decretação da prisão preventiva, como modo de acautelar a ordem pública, se o agente, mesmo intimado a respeito das medidas protetivas desferidas contra si, que o proibiam de aproximar-se da vítima, descumpre as ordens judiciais, mantém contato com ela e a ameaça.<br>2.2. É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E o fato de o agente ostentar condenação definitiva por delito do mesmo gênero que aqueles ora apurados é indicativo nesse sentido.<br>ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada em antecedentes criminais que não se referem a ele, porquanto houve discrepância nos dados civis entre as certidões.<br>Defende que a existência de processo criminal baixado definitivamente não seria motivação contemporânea apta a justificar a imposição da custódia preventiva.<br>Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assevera a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA