DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37):<br>Ação Civil Pública. Escola estadual. AVCB Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação e condenou a parte executada ao pagamento de verba honorária advocatícia. Decisão alterada apenas em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 519 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 81):<br>Ação Civil Pública. Escola estadual. AVCB Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação e condenou a executada ao pagamento de verba honorária advocatícia.<br>Decisão alterada apenas em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Aplicação da Súmula 519 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido em parte. Omissão configurada apenas em relação ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, e 1.025 do CPC, afirmando que "caso o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão não foi suficientemente analisada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requer-se que os elementos suscitados nos embargos de declaração sejam considerados incluídos no acórdão recorrido para fins de prequestionamento, conforme autoriza o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Alternativamente, se reconhecida omissão significativa, postula-se a decretação de nulidade do acórdão recorrido por violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ou seja, em razão de negativa de prestação jurisdicional";<br>II - art. 537, § 4º, do CPC, e Súmula 410/STJ, sustentando que a cobrança de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do Secretário de Estado da Educação, autoridade competente pelo cumprimento da ordem. Argumenta que a intimação realizada apenas pelo Portal Eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado é inválida. Assevera, ainda, que a falta de intimação pessoal configura violação ao devido processo legal e afasta a exigibilidade das astreintes.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, afirma que apresentou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.535.548/SP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, demonstrando a existência de divergência jurisprudencial.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 119/126.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que a Corte Especial deste Sodalício decidiu pela afetação, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da matéria relativa a "Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (Tema 1.296/STJ).<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.296/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA