DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública indeferiu pedido de execução de saldo complementar relativo às diferenças decorrentes da correção monetária (Tema 810 do STF), haja vista a prescrição.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução complementar, nos termos assim ementados (fl. 549):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.<br>A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 560):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em agravo de instrumento, tratou de cumprimento de sentença referente a diferenças de correção monetária, aplicando o entendimento do Tema 1170/STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado quanto à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) e ao Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1170/STF à controvérsia sobre índices de correção monetária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicabilidade do Tema 1170/STF, que o próprio Supremo Tribunal Federal tem considerado abranger a controvérsia relativa aos índices de correção monetária.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170, reafirmou o entendimento de que a alteração dos índices alusivos aos consectários legais não implica ofensa à *coisa julgada*, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio *tempus regit actum*.<br>5. O Tema 1170/STF é aplicável ao caso, pois o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, conforme precedentes (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).<br>6. A pretensão do embargante de rediscussão da matéria decidida não é admissível nesta via recursal, uma vez que os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A alteração dos índices de correção monetária em cumprimento de sentença, em conformidade com entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1170), não ofende a coisa julgada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p. u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 1ª Turma, j. 12.08.2024; STF, RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, D Je 18.10.2021; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Tema 289.<br>Inconformado, o INSS alega, nas razões do recurso especial, a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, afirmando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura, por mera petição, de processo executivo já extinto.<br>Suscita, ainda, o desrespeito ao art. 1.022 II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem deixou de apreciar questões relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia, em que pese a oposição de embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 571).<br>É o relatório. Decido.<br>De início e, para se ter certeza das coisas, eis o teor da decisão agravada na origem, que indeferiu o pedido de execução complementar (fls. 516-517):<br>Indefiro o pedido de execução complementar diante da flagrante configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a nova pretensão da parte exequente.<br>No caso, é esta a letra do voto condutor do acórdão impugnado, transcrito no que interessa à espécie (fls. 544-548):<br>Do atento exame do feito, verifica-se que esta Turma, ao julgar o recurso interposto pela parte autora, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar, nos termos do TEMA 810, diante da existência de sentença extintiva.<br>Ocorre que, em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.<br> .. <br>Embora se verifique que a tese trata de critérios de juros moratórios diversos daqueles previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determinando a devolução dos processos a esta Corte para que seja ela observada.<br>A propósito, veja-se excerto da decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, no Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR:<br> .. <br>No agravo no Recurso Extraordinário n. 1.395.611/RS, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, de 20/10/2022, do mesmo modo, a orientação:<br> .. <br>Por fim, importa acrescentar que, no processo n. 50145090320224049999, originário desta Corte, a 5ª Turma havia entendido pela preclusão da questão, diante da existência de sentença de extinção. No entanto, ao examinar Recurso Extraordinário n. 1514929/RS, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em 26/09/2024, o STF modificou este entendimento, determinando a aplicação do Tema 1.170 à controvérsia.<br> .. <br>Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passo a adotar entendimento de que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também guarda aplicação no caso concreto, com o que a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A corroborar: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por outro lado, quanto à questão de fundo, constata-se que a conclusão do acórdão impugnado destoa do entendimento desta Corte, notadamente a respeito da impossibilidade de reabertura da execução, por simples petição, após o trânsito em julgado da sentença extintiva que reconheceu o cumprimento da obrigação.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor re quisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/08/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia peclusiva da coisa julgada material.<br>3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer incidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>4. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante quanto à nulidade do feito exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial segundo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.<br>2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.<br>3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.<br>4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (..) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça. Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 22/2/2010.)<br>Confiram-se, ainda: AREsp 2973318/RS, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/10/2025; AREsp 2812896/SP, também de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 3/10/2025; AREsp 2973415/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 3/9/2025; AREsp 2834929/RS, igualmente de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 18/3/2025.<br>Acrescente-se que, consoante compreensão do STJ, "inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação, o que se verifica no caso em exame. (REsp 2.133.669/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025).<br>A corroborar, mutatis mutandis:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024.)<br>Em controvérsia semelhante, destaca-se a recente decisão da Primeira Turma, relatada pelo Ministro Gurgel de Faria, que reafirmou, com base nos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360, a compreensão de que o STF admite flexibilizar a coisa julgada material para atualizar índices de correção monetária, mas preserva a coisa julgada processual que encerra a execução após o cumprimento da obrigação.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. DIREITO. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.<br>2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado; e (c) processos com curso ou com diferimento expresso dos consectários.<br>3. Primeira situação  pedidos prescritos: o prazo quinquenal para requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado, sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. As situações jurídicas que correm paralelamente desde o trânsito em julgado do título executivo.<br>4. Segunda situação  processos extintos pelo adimplemento: quando a parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo. Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.<br>5. Terceira situação  processos em curso ou com diferimento expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação; e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.<br>6. Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A complementação só é possível quando o processo executivo não foi extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou juridicamente a quitação integral da obrigação.<br>7. Caso em que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que seria possível a execução complementar porque o título judicial não antecipa os índices considerados para a fase executiva e a alteração ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual).<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.054.958/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025.)<br>Conforme realçado, até mesmo o eventual diferimento do índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, ainda que pendente o julgamento do Tema 810/STF, não é suficiente, por si só, para autorizar a execução complementar. Referida conclusão é ainda mais evidente quando a parte exequente, além de não impedir o trânsito em julgado do cumprimento, declara a satisfação integral do crédito, ensejando a extinção da execução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de indeferir o pedido de prosseguimento para cobrança de diferenças relativas à correção monetária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA