DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor deGUSTAVO MATIAS DO PRADO OLIVEIRA, ADRIANO GUILHERME, JOAO VITOR APARECIDO DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 5/8/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva dos pacientes configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo a decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em indícios genéricos de envolvimento em atividades criminosas.<br>Argumenta que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.<br>Afirma ainda que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Argumenta também que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme o art. 313, §2º, do Código de Processo Penal, e que não há prova de perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes que estão presos desde agosto de 2025.<br>Requer, a revogação da prisão preventiva dos pacientes ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 28-29). Transcrevo, no ponto:<br>"Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida decisão: 1- Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito (37,35g de cocaína, 3 aparelhos celulares, 18g de cocaína, além de diversos petrechos normalmente indicativos do manuseio e embalagem organizada de drogas, conforme auto de exibição de fls. 22/25), em poder dos autuados, tudo armazenado dentro da residência em que estavam, tudo a evidenciar a mercancia de entorpecentes. Adriano seria o dono/possuidor do imóvel; Gustavo e João Vítor, embora aleguem que eram apenas visitantes, não apresentam versão coerente pela presença no local (permeado claramente por drogas, embalagens e objetos suspeitos), cujo acesso se deu mediante autorização do responsável pelo imóvel. Diligência, inclusive, que possibilitou a localização de 2 adolescentes evadidas do serviço de acolhimento. Refuta-se o argumento defensivo, no sentido de que os guardas municipais teriam atuado de forma a exceder as atribuições constitucionais e legais que lhes foram dirigidas. Trata-se de órgão previsto no capítulo e no âmbito da segurança pública, bem maior protegido pela Constituição Federal e de interesse geral dos cidadãos. Há, ademais, regulamentação infraconstitucional, donde se depreende a função de cooperar, colaborar e apoiar os demais órgãos previstos constitucionalmente (Lei nº 13022/2004, em especial conforme disposto nos artigos 2º, 3º e 5º, incisos IV e V, e parágrafo único). O momento social, conturbado, é de dificuldades e desafios pela falta de recursos materiais e humanos suficientes, competindo aos órgãos regularmente instituídos, como in casu, a prevenção e a repressão de ilícitos penais, estes sim, a contrariar o direito positivo. A vida em sociedade é dinâmica, repleta de peculiaridades que devem afastar, data vênia, uma visão meramente idealizada e teórica, como se os fatos ocorressem mediante simples experimentos em ambientes estéreis e controlados. Além disso, diz o artigo 301 do Código de Processo Penal: "Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Nesse sentido, em respaldo ao entendimento deste Juízo, destaco os seguintes escólios jurisprudenciais, mutatis mutandis: "RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DECOISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art.301 do Código de Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta também - a apreensão de coisas, objeto do crime.3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial (..)5. RHC improvido" (RHC 7.916/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,LEXSTJ 115/302) e "Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando- lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP Rel. Min. Moura Ribeiro j. 27.05.14; RHC 45.173/SP Rel. Min. Jorge Mussi j. 26.05.14 e HC 109.105/SP Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima j. 23.02.10) - cf. trecho da ementa na Apelação TJSP nº 9000004-59.2008.8.26.0629, rel. Des. Airton Vieira, prolação em 22/11/2016. Assim, se qualquer pessoa do povo, presenciando a prática de um delito, pode prender em flagrante o autor dele, com muito mais razão o pode o agente do estado, que, ainda que não detenha essa específica função, deve zelar pelo interesse público, em última análise, complementando o incessante trabalho dos efetivos policiais. Em que pese a recente divulgação de arestos superiores, invalidando atos praticados por guardas civis, respeitado o entendimento, tenho que se trata de julgados de cunho individual e sem efeito vinculante. 2 -Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos (tráfico de drogas e associação para o tráfico, em tese), punidos com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências, acima referenciados. Conforme relato dos Guardas Civis Municipais de Itararé/SP, na data dos fatos, por volta das 20h30, a equipe foi acionada para prestar apoio ao Conselho Tutelar, após denúncia de que duas adolescentes, evadidas do abrigo municipal, estariam em um imóvel na companhia de um suposto traficante. No endereço indicado, no bairro Jardim Pauliceia, os agentes foram recebidos por Adriano Guilherme, que confirmou a presença das adolescentes na sala da casa e autorizou a entrada dos agentes. No interior do imóvel, foram localizados, sob o rack da sala, um prato com substância semelhante à cocaína, uma lâmina e diversos microtubos - alguns com droga e outros vazios. Em um dos quartos estavam as duas adolescentes, e no outro foram encontrados João Vítor Aparecido da Silva Santos e Gustavo Matias do Prado Oliveira, bem como mais microtubos espalhados pelo local, inclusive no corredor externo, além de uma balança de precisão na área comum e dezenas de microtubos vazios na cozinha. Foram também apreendidos três aparelhos celulares com os indiciados. As alegações defensivas, embora combativas, devem ser afastadas. Ao que consta, a diligência, em cumprimento de suas funções, se deu em abordagem mediante fundada suspeita, tanto que localizadas numerosas porções de drogas na posse dos autuados; ao que consta foi autorizado o ingresso na residência presente; localizadas drogas, além dos outros objetos, indicativos do manuseio atinente ao comércio espúrio. Assim, há relatos e apreensões a vincular todos os autuados. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco de domicílio certo, anotando-se que os detidos estavam na posse de drogas, a indicar a mercancia de entorpecentes. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso, além do que a quantidade apreendida faz diferença para o Município de Itararé, que conta com aproximadamente 44 mil habitantes. Anoto que o delito em questão é insuscetível de fiança. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, os custodiados deverão ser preventivamente presos, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. No caso do presente expediente, ao que se depreende dos relatos dos agentes policiais, há evidências no sentido de que os autuados estavam empenhados no preparo e embalagem de drogas, elemento essencial na cadeia do comércio ilícito de entorpecentes. Isso é o que o quadro fático delineia neste expediente, ainda que sumariamente, havendo, assim, presente o fumus comissi delicti. Por ora, tem-se que a conduta imputada, em tese, aos autuados, é daquelas que tem subvertido gravemente a paz social. As substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. O esquema criminoso debelado ostentava inequívoca gravidade concreta, diante da aptidão ao preparo e à distribuição, possibilitando relevante abastecimento de inúmeras operações espúrias menores. Ressalte-se, ademais, que não há nos autos quaisquer indicativos da vinculação dos autuados ao distrito da culpa. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar; tudo isso a evidenciar o risco pelo estado de liberdade dos agentes, que estariam estimulados não só a subtração à ação estatal persecutória, como a prosseguir em atividades espúrias, pela concessão açodada de eventual benefício liberatório. Inviável, neste instante, incursão mais aprofundada no mérito. Diante desse cenário amplamente sólido e gravoso, não há como ser deferida a liberdade. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. 3 - Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos indiciados ".<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade dos pacientes, gravidade da conduta que extrapole o tipo penal, nem o risco de reiteração criminosa, pois os pacientes são primários, bem como que se trata de crime cometido sem violência. T ais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que os pacientes são primários e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta aos pacientes por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se aos pacientes que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA