DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Joelcir Laner Pereira contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no HC n. 5096613-80.2025.8.24.0000/SC.<br>Narram os autos que o recorrente está preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 caput e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que a única razão da prisão do recorrente foi sua mera presença física no imóvel alvo da busca, embora ele não residisse no local, não fosse alvo da investigação, não tivesse qualquer vínculo com o endereço e nenhuma conduta individualizada lhe tenha sido atribuída (fl. 41).<br>Menciona que a certidão juntada revela que o único título condenatório definitivo se refere a crime de trânsito, sem violência ou grave ameaça, o que não permite concluir pela existência de personalidade voltada ao crime, como sustentado. Os demais registros citados são inquéritos e ações sem trânsito em julgados, em crime sem violência ou grave ameaça (fl. 42).<br>Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.<br>Contrarrazões às fls. 45/46.<br>É o relatório.<br>Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao recorrente, notadamente a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES (DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA).<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.