DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELLE CARONI VACCHI contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 345):<br>Apelações Cíveis - Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para Fornecimento de Medicamento - Interposição contra r. sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil para disponibilizar gratuitamente ao impetrante o medicamento mencionado na inicial, qual seja, VEDOLIZUMABE nas quantidades e dosagens prescritas pelo médico, autorizada a substituição dos medicamentos de referência por genéricos que contenham o mesmo princípio ativo, condicionada à apresentação administrativa de novos receituários a cada seis meses Apelo do Estado que alega, entre outras, ilegitimidade passiva; necessidade de litisconsórcio com a União; falta de interesse de agir; necessidade de realização de perídica pelo Imesc e questões orçamentárias - Pretensão de improcedência da ação - Descabimento - Preliminares afastadas - Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do medicamento pleiteado para tratamento destinado a pessoa necessitada, realizado de acordo com orientação médica - Aplicação do decidido no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça Resp 1.657.156 - Apelo da parte autora que alega não ter o Juízo de primeiro grau confirmado a concessão da tutela na sentença e almeja a majoração dos honorários advocatícios para 10% a 20% sobre o valor da causa - Descabimento - Sentença de procedência que, por si só, confirma a tutela concedida anteriormente, além de não ter a parte autora interposto embargos de declaração da r. sentença - No tocante à questão dos honorários, em razão do decidido no Tema 1.076 do STJ que a natureza da causa, fornecimento de medicamentos, o valor da causa é inestimável, devendo ser arbitrados honorários de acordo com a equidade Inadmissibilidade dos pedidos de ambos os apelos - Precedentes - Recursos desprovidos<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 373/382).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega (fl. 396):<br>Reconhecer a violação dos dispositivos de lei federal invocados e reformar o acórdão recorrido para reformar o acórdão/sentença e aplicar honorários de sucumbência sobre o valor da causa e não por equidade.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 563/569).<br>O recurso foi admitido (fls. 575/580 ) .<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), e foi assim delimitada:<br>"Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" ( REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/2/2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA