DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN DOUGLAS TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, desde pela suposta prática do delito de apropriação indébita.13/10/2025<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no do Código de Processo Penal. art. 312<br>Aduz, ainda, a existência de corréu em situação fática idêntica (Alex Sandro Lopes Silva), em relação ao qual a prisão preventiva foi indeferida ante a fragilidade dos elementos probatórios e a suficiência de medidas cautelares diversas, razão pela qual se sustenta a extensão do mesmo tratamento ao paciente, à luz do do Código de art. 580 Processo Penal (CPP), sob pena de violação ao princípio da isonomia.<br>Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do Código de Processo Penal. art. 319<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.<br>Informações prestadas às fls. 1.331-1.334.<br>O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 1.339-1.343 pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 1.033-1.036). Transcrevo, no ponto:<br>"Em relação a Wiliam Ribeiro Araujo e Willian Douglas Teixeira, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública. Diversas vítimas apontam Wiliam Ribeiro Araujo como o proprietário da W Motors e a pessoa que, em muitos casos, firmou os contratos de consignação ou se apresentou como responsável pela negociação. Da mesma forma, Willian Douglas Teixeira é identificado por múltiplas vítimas como a pessoa que realizava o primeiro contato, apresentava-se como sócio da empresa e convencia os proprietários a deixarem seus veículos na agência. O conjunto probatório indica uma clara reiteração delitiva, com ao menos quinze vítimas identificadas até o momento, demonstrando que os investigados fizeram da prática criminosa seu meio de vida. A audácia dos agentes causa espanto, a ponto de, segundo as investigações, alterarem o nome da empresa para "Lions Car" e continuarem operando no mesmo endereço, com o claro intuito de lesar novas vítimas. A manutenção da liberdade de ambos representa, portanto, um risco concreto à ordem pública, pela fundada probabilidade de que continuem a praticar delitos patrimoniais. A segregação cautelar é a única medida capaz de cessar a atividade criminosa em curso".<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta que extrapole o tipo penal, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência. T ais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário , não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA