DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem p edido liminar, impetrado em favor de ADILSON BARBOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.091049-4/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto à maior parte dos atos processuais (e-STJ fls. 147/153).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.<br>Contudo, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 136):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ELEMENTOS DIVERSOS QUE SUBSIDIAM A IMPUTAÇÃO FORMULADA NA DENÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS PARA OS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO REALIZADO DE FORMA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de furto simples, principalmente com base nas declarações colhidas em contraditório judicial, corroboradas por outros elementos de convicção carreados para os autos, incabível a absolvição do apelante.<br>- Não há que se falar na nulidade das provas em decorrência do reconhecimento efetuado com a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que, de acordo com a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal de Justiça, a existência de elementos diversos que comprovem a autoria delitiva possibilita a manutenção do édito condenatório.<br>- Verificado que o procedimento trifásico de fixação da reprimenda foi realizado de forma escorreita pelo magistrado singular, deve ser mantida a pena aplicada na instância a quo.<br>Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fls. 3/10), no qual a defesa sustenta a absolvição do paciente por ausência de provas para a condenação, afirmando que a palavra da vítima permanece isolada nos autos, sem testemunhas presenciais, além de que o bem subtraído não foi recuperado ou localizado na posse do paciente, o que imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso de apelação, afastou o pleito absolutório e, por consequência, manteve a condenação do paciente pelo crime de furto simples, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 139/144):<br> .. <br>Em relação aos fatos narrados na exordial acusatória, entendo que a materialidade se encontra devidamente comprovada pelo APFD às f. 06/13, Boletim de Ocorrência de f. 15/19, Relatório de f. 113/114, Auto de Reconhecimento de f. 126/129 e pelas provas orais colhidas em sede policial e na audiência de instrução.<br>Da mesma forma, em relação à autoria, apesar da fundamentação defensiva, entendo que esta se encontra suficientemente demonstrada, considerando todos os elementos de convicção obtidos em sede judicial.<br>De início, necessário destacar que Adilson optou por exercer o direito constitucional ao silêncio em sede policial (f. 11), sendo decretada sua revelia na audiência de instrução do feito (f. 270), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, de forma que não este não apresentou qualquer versão no curso do processo.<br>Não obstante, em que pese a ausência de relato por parte do réu, o que se observa é que o pleito absolutório formulado não encontra respaldo nos elementos dos autos, se encontrando isoladas no acervo probatório as alegações defensivas relativas à insuficiência do acervo probatório, máxime quando consideradas as declarações da vítima em juízo, a qual apresentou narrativa pormenorizada da prática delitiva.<br>Nesse sentido, conforme se depreende das oitivas colhidas em sede judicial, restou devidamente demonstrado pelo acervo probatório que o réu foi devidamente reconhecido pela ofendida no dia dos fatos, constando em suas oitivas os elementos que permitiram a inconteste identificação do autor, tendo em vista que foi procedido imediata perseguição em via pública ao réu, o qual veio a ser abordado na sequencia da prática delitiva. A propósito, válido colacionar os depoimentos da ofendida no curso do processo:<br> .. <br>Com efeito, cumpre destacar que os delitos patrimoniais são costumeiramente praticados às escondidas, motivo pelo qual as declarações das vítimas assumem grande importância para melhor elucidar dos fatos, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos probatórios, não sendo suficiente para afastar a imputação em desfavor do apelante a alegação defensiva apontando a insuficiência do reconhecimento realizado pela ofendida, uma vez que as circunstâncias apuradas permitem concluir, sem dúvidas, a autoria do apelante no delito imputado na exordial acusatória.<br>Vejamos o entendimento consolidado neste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do tema:<br> .. <br>Válido destacar que o depoimento colhido da vítima evidencia que o reconhecimento não se deu unicamente por meio das fotografias apresentadas em sede policial, mas ocorreu principalmente em razão da perseguição empreendida pela vítima e por outros indivíduos em via pública, os quais, imediatamente após a prática delitiva, tendo em vista os gritos da ofendida, correram atrás do suspeito e vieram a lhe abordar pouco depois, com o que ocorreu o acionamento da Polícia Militar e a consequente prisão do réu, o que evidencia o acerto da sentença de primeira instância.<br>Cumpre ressaltar que a versão da vítima e as circunstâncias da prisão do acusado afastam as alegações defensivas relativas à fragilidade das provas em decorrência do reconhecimento efetuado com a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que, de acordo com a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal de Justiça, a existência de elementos diversos que comprovem a autoria delitiva possibilita a manutenção do édito condenatório.<br>Por oportuno, vejamos:<br> .. <br>Assim, o que se conclui no caso dos autos é que a alegada fragilidade probatória em decorrência do reconhecimento fotográfico não merece ser acolhida, uma vez que as declarações colhidas da vítima em contraditório judicial e as próprias circunstâncias em que o réu foi abordado demonstram a existência de elementos diversos para se concluir acerca da autoria delitiva.<br>Portanto, a despeito dos argumentos defensivos, verifica-se que as provas são robustas e coerentes e autorizam a certeza necessária à prolação e manutenção do édito condenatório em desfavor do apelante, de tal forma que alegações da Defesa não infirmam o seguro acervo probatório produzido em contraditório judicial.<br>Destarte, considerando os fundamentos e a jurisprudência colacionada, bem como as circunstâncias do caso concreto, devidamente apuradas em contraditório judicial, entendo que se mostra inviável o acolhimento do pleito defensivo, devendo ser mantida a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. - negritei.<br>Como se vê, a Corte de origem concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, cuja condenação não se baseou apenas nas contundentes palavras da vítima, como faz crer a defesa, mas, também, nos demais elementos do conjunto probatório dos autos.<br>Com efeito, os fundamentos das instâncias ordinárias mostram-se harmônicos e suficientes. A sentença destacou a coerência, firmeza e persistência do reconhecimento em juízo, sob contraditório, aliada à perseguição imediata em via pública sem perda de contato visual com o agente, circunstâncias que foram expressamente valorizadas pelo acórdão ao concluir pela suficiência da autoria, com distinção do tema relativo ao art. 226 do CPP, à luz de julgados desta Corte Superior.<br>Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>Ao ensejo:<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONITORAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567/STJ. CRIME DE FURTO. TEORIA DA AMOTIO. LEGALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP.<br>1. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações impostas e mantidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice.<br>2. A apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 567/STJ, pois o simples monitoramento do veículo não impede a consumação do crime, que se deu com o deslocamento da carga e oferta a terceiro (fl. 71).<br>4. A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, a reincidência do réu justifica a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269/STJ.<br>6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atende ao art. 44, § 3º, do Código Penal, na medida em que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por crime anterior (fl. 72).<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 839.876/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) - negritei.<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o corréu confessou a autoria delitiva e descreveu a atuação do agente de forma detalhada, tendo, inclusive, apontado onde estavam os bens furtados, o que permitiu a recuperação de parte da res da vítima.<br>3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 899.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA