DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 774e):<br>TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA.<br>A pretensão veiculada na presente demanda cinge-se tão somente à repetição do indébito já reconhecido indevidamente nas decisões transitadas em julgado nos autos n.º 5006071- 73.2018.404.7009 e n.º 5008686-36.2018.4.04.7009.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 786/788e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 1.022, II; 141; 490; 502; 503; 337, § 1º; 485, VI, do CPC - sustenta-se negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de extensão da coisa julgada formada em ações individuais diversas para a presente demanda relativa à matrícula CEI conjunta, bem como a violação aos limites objetivos da lide e da coisa julgada, e a necessidade de reconhecer a inexistência de tríplice identidade, com extinção sem resolução do mérito quando configurada (fls. 791/793e, 798/799e);<br>- Arts. 2º, 3º, 4º e 16 da Lei nº 11.457/2007 - afirma-se a ilegitimidade passiva do FNDE nas ações que discutem a contribuição ao salário-educação, em razão da centralização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, inclusive o salário-educação, competindo à Fazenda Nacional a restituição de indébitos (fls. 793/796e); e<br>- Arts. 7º, 119, 121 e 113, § 1º, do CTN; art. 15 da Lei nº 9.424/1996 - aduz-se que a relação jurídico-tributária do salário-educação tem como sujeito ativo a Fazenda Nacional e como sujeito passivo as empresas, sendo o FNDE mero destinatário de receitas, inexistindo relação jurídico-tributária direta que lhe imponha dever de restituição; por conseguinte, a condenação dirigida ao FNDE viola a estrutura legal da obrigação tributária (fls. 795/797e).<br>Com contrarrazões (fls. 801/808e), o recurso foi inadmitido (fls. 810/814e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 852e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Das nulidades no acórdão recorrido<br>O Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque não foi enfrentada a impossibilidade de extensão da coisa julgada formada em ações individuais diversas para a presente demanda relativa à matrícula CEI conjunta, bem como a violação aos limites objetivos da lide e da coisa julgada, e a necessidade de reconhecer a inexistência de tríplice identidade, com extinção sem resolução do mérito quando configurada.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua julgou procedente o mérito porquanto, in casu, ocorreu litispendência, mas a "questão de mérito encontra-se abarcada pelo manto da coisa julgada" e "a pretensão veiculada na presente demanda cinge-se tão somente à repetição do indébito já reconhecido", não existindo impugnação, seja pelo FNDE, seja pela União (fls. 771/772e):<br>Verifica-se que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente a matéria discutida e aplicando os dispositivos legais pertinentes.<br>Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:<br>De início, cumpre assinalar que não se discute mais acerca da legitimidade passiva do FNDE, bem como acerca da exigibilidade ou não do salário educação.<br>A questão de mérito acerca da exigibilidade ou não do salário educação relativamente aos autores não é discutida nestes autos, haja vista se tratar de matéria já debatida, com decisões favoráveis aos autores, com trânsito em julgado.<br>Como foi bem relatado pelos autores, FLAVIO DE ALBUQUERQUE CARVALHO ajuizou ação ordinária n. 5006071-73.2018.404.7009 pleiteando a inexigibilidade do salário educação e ARMANDO DE PAULA CARVALHO FILHO ajuizou ação ordinária n. 5008686-36.2018.404.7009 pleiteando a inexigibilidade do salário educação, em ambos os casos, foi reconhecida a legitimidade passiva do FNDE e as demandas foram julgadas procedentes, encontrando-se os autos em cumprimento de sentença.<br>Posteriormente, ambos os autores ajuizaram mandado de segurança n. 5008727-03.2018.404.7009 pleiteando a inexigibilidade do salário educação relativamente à atividade conjunta realizada por ambos fulcrados na matrícula CEI n. 70.002.33535/89. Todavia, referida demanda foi extinta por litispendência nos seguintes termos:<br>Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou se repete ação que está em curso. Para fins de configuração do instituto, reputa-se idêntica a ação que possui iguais partes, causa de pedir e pedido da ação anterior.<br>Feitas essas considerações, anoto que tramitam perante o Juizado Especial Federal Cível desta 2ª Vara Federal os autos nº 50060717320184047009, sentenciado em 24/10/2018, em que figura como autor FLAVIO DE ALBUQUERQUE CARVALHO. Naqueles autos, busca-se "declarar inexistente a obrigação do Autor de recolher a contribuição denominada Salário-Educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, uma vez que não reveste a condição de sujeito passivo da exação" (evento 1 - INIC1).<br>Ainda, tramitam perante o Juizado Especial Federal Cível desta 2ª Vara Federal os autos nº 50086863620184047009, em que figura como autor ARMANDO DE PAULA CARVALHO FILHO. Naqueles autos houve citação das rés e aguardam-se as contestações. A pretensão é no sentido de "declarar inexistente a obrigação do Autor de recolher a contribuição denominada Salário-Educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, uma vez que não reveste a condição de sujeito passivo da exação" (evento 1 - INIC1).<br>Como acima relatado, a fim de afastar a litispendência, o autor apontou que as partes são "diversas", pois naqueles autos não há litisconsórcio. Além disso, que haveria diferença na causa de pedir, pois os feitos dizem respeito a cadastros diferentes relacionados aos impetrantes.<br>Contudo, a existência de litisconsórcio nestes autos não é capaz de afastar a ocorrência do fenômeno da litispendência.<br>Por seu turno, no que diz respeito à diferença dos números de cadastros das propriedades rurais, perante a Receita Federal do Brasil, também não tem o condão de alterar a natureza jurídica da lide. Com efeito, busca-se, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária dos impetrantes FLAVIO DE ALBUQUERQUE CARVALHO e ARMANDO DE PAULA CARVALHO FILHO no tocante à exigibilidade do salário educação. Dessa forma, a mera diversidade de inscrição cadastral do autor não modifica o mérito da discussão, isto é, a existência (ou não) de relação jurídico-tributária entre o autor e a União.<br>Vale dizer, no bojo das demandas nº 50060717320184047009 e 50086863620184047009, os impetrantes isoladamente buscam o reconhecimento da desnecessidade de recolhimento do salário- educação. Nestes autos, de forma conjunta, os demandantes têm o mesmo objetivo. A questão da diferença do número de inscrição perante a RFB não afasta a discussão de mérito, isto é, da causa de pedir.<br>Logo, forçoso concluir que as ações configuram a litispendência, nos termos do art. 337 do CPC, motivo pelo qual deve ser extinto o presente feito, sem resolução de mérito.<br>Feitas essas premissas, conclui-se que a questão de mérito encontra-se abarcada pelo manto da coisa julgada. Eventual alegação de planejamento fiscal abusivo deveria ter sido realizada no bojo das ações ordinárias. Atente-se, neste ponto, que a existência da pessoa jurídica da qual os autores são sócios administradores foi constituída em 18/07/2002 (evento 11: CNPJ2). Logo, já existia à época em que as ações ordinárias foram ajuizadas.<br>A pretensão veiculada na presente demanda cinge-se tão somente à repetição do indébito já reconhecido.<br>No caso, considerando que os autores estão executando os montantes devidos a cada um individualmente, foi necessário o ajuizamento da presente demanda para repetir os valores correspodentes a atividade desenvolvida em conjunto, vinculado à matrícula CEI n. 70.002.33535/89.<br>E, neste ponto, ante a ausência de impugnação tanto pelo FNDE como à União, é de se julgar procedente o pedido.<br>Saliento que, por se tratar de indébito tributário, o montante devido deve ser atualizado pela variação da taxa SELIC, prevista no art. 39, §4º da Lei 9.250/95 (R Esp 1.073.846/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, D Je de 18.12.2009).<br>Acrescento que, ao contrário do que faz crer o apelante, o mandado de segurança n.º 5008727-03.2018.404.7009 foi também impetrado pela parte autora em face do FNDE, embasado na necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União, por entender que, "de fato, o FNDE é quem sofrerá os efeitos concretos da falta de arrecadação do Salário-Educação e a quem competirá restituir parte dos valores pagos a maior, no caso de procedência dos pedidos efetuados ao final. Por isso, o FNDE também deve figurar no feito como litisconsorte passivo necessário. ( ) III) Determinar a citação, como litisconsorte passivo necessário, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, na pessoa do seu representante judicial, o digno Procurador Chefe ou o Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Ponta Grossa-PR (que podem ser encontrados nos endereços declinados no preâmbulo da exordial), nos termos do § 1º, art. 16 da Lei nº 11.457/2007 c/c do inciso III, do art. 36, da Lei Complementar nº 73, de 10/02/93, para que tome conhecimento de todos os termos do presente Mandado de Segurança." (evento 1, OUT5).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da coisa julgada<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 490, 502, 503, 337, § 1º e 485, VI, do CPC, alegando-se, em síntese, haver impossibilidade de extensão da coisa julgada formada em ações individuais diversas para a presente demanda relativa à matrícula CEI conjunta, bem como a violação aos limites objetivos da lide e da coisa julgada, e a necessidade de reconhecer a inexistência de tríplice identidade, com extinção sem resolução do mérito quando configurada (fls. 791/793e, 798/799e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, no caso concreto, a questão referente à repetição do indébito está acobertada pela coisa julgada:<br>Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:<br> .. <br>Feitas essas premissas, conclui-se que a questão de mérito encontra-se abarcada pelo manto da coisa julgada. Eventual alegação de planejamento fiscal abusivo deveria ter sido realizada no bojo das ações ordinárias. Atente-se, neste ponto, que a existência da pessoa jurídica da qual os autores são sócios administradores foi constituída em 18/07/2002 (evento 11: CNPJ2). Logo, já existia à época em que as ações ordinárias foram ajuizadas.<br>A pretensão veiculada na presente demanda cinge-se tão somente à repetição do indébito já reconhecido.<br>No caso, considerando que os autores estão executando os montantes devidos a cada um individualmente, foi necessário o ajuizamento da presente demanda para repetir os valores correspodentes a atividade desenvolvida em conjunto, vinculado à matrícula CEI n. 70.002.33535/89.<br>E, neste ponto, ante a ausência de impugnação tanto pelo FNDE como à União, é de se julgar procedente o pedido.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento da inexistência de coisa julgada e de tríplice identidade - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que, no caso concreto, a questão de mérito está acobertada por pronunciamento judicial transitado em julgado - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.<br>267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento.<br>2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.<br>3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual, no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 4.º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema Repetitivo n. 143 do STJ (suposta ofensa ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980). Sendo assim, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível, no caso, a interposição de agravo interno, cuja análise compete ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não cabe, nesta oportunidade, o exame da referida matéria.<br>2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente quanto às teses vinculadas aos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 502 do CPC, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. A tese vinculada à alegada ofensa ao art. 90, § 4.º, do CPC não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno (recurso de apelação), constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.988.716/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025 - destaque meu.)<br>- Da (i)legitimidade passiva do FNDE<br>Quanto à legitimidade passiva do FNDE, o tribunal de origem manifestou-se no sentido de que a lide diz respeito, tão somente, "à repetição do indébito já reconhecido" por meio de decisão já transitada em julgado (fls. 771/772e):<br>Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:<br>De início, cumpre assinalar que não se discute mais acerca da legitimidade passiva do FNDE, bem como acerca da exigibilidade ou não do salário educação.<br>A questão de mérito acerca da exigibilidade ou não do salário educação relativamente aos autores não é discutida nestes autos, haja vista se tratar de matéria já debatida, com decisões favoráveis aos autores, com trânsito em julgado.<br> .. <br>Feitas essas premissas, conclui-se que a questão de mérito encontra-se abarcada pelo manto da coisa julgada. Eventual alegação de planejamento fiscal abusivo deveria ter sido realizada no bojo das ações ordinárias. Atente-se, neste ponto, que a existência da pessoa jurídica da qual os autores são sócios administradores foi constituída em 18/07/2002 (evento 11: CNPJ2). Logo, já existia à época em que as ações ordinárias foram ajuizadas.<br>A pretensão veiculada na presente demanda cinge-se tão somente à repetição do indébito já reconhecido.<br>No caso, considerando que os autores estão executando os montantes devidos a cada um individualmente, foi necessário o ajuizamento da presente demanda para repetir os valores correspodentes a atividade desenvolvida em conjunto, vinculado à matrícula CEI n. 70.002.33535/89.<br>E, neste ponto, ante a ausência de impugnação tanto pelo FNDE como à União, é de se julgar procedente o pedido.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que "a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do EREsp nº 1.619.954/SC pela Primeira Seção." (fl. 792e).<br>Tal alegação revela-se inidônea a infirmar o fundamento adotado pela Corte a qua, já que a alegação de que este Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso em julgado da Primeira Seção não infirma a decisão do Tribunal a quo pela existência de coisa julgada que alberga a questão de mérito.<br>Com efeito, incide, por analo gia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Trib unal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA