DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcos Barros Rodrigues, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 360):<br>MANDADO DE SEGURA NÇA. ATO PRATICADO PELO MAGISTRADO ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NCAP). CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106/2023 DO TJBA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a aferição da regularidade formal do precatório, o qual pode delegar a atribuição ao Juiz Assessor Especial do NACP (Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios), autoridade apontada como coatora nestes autos, o qual entendeu haver vício na formação do Precatório nº. 8028232-65.2023.8.05.0000, por estar desacompanhado da certidão de trânsito em julgado da execução, documento exigido pelo Decreto Judiciário nº 106/2023, deste Tribunal de Justiça.<br>2. O próprio impetrante aduziu, na exordial, a inviabilidade da obtenção da certidão, afirmando que "não houve qualquer alteração do valor fixado na sentença (doc. 05) já homologado e alcançado pelo trânsito em julgado (docs. 06 e 07)". Assim, diferentemente do que consta do Parecer Ministerial, o que pretende a parte autora não é possibilitá-la sanear o vício, permitindo a juntada do documento apontado como faltante. Em verdade, o que busca é o flexibilizar as regras do decreto que regulamenta a matéria por meio de mandado de segurança, permitindo-se o processamento do precatório sem a documentação essencial exigida, o que não se admite, sob pena de a autoridade apontada como coatora praticar ilegalidade, a qual não foi verifica no ato de cancelamento do precatório<br>SEGURANÇA DENEGADA.<br>A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 439/459).<br>Sustenta a parte recorrente que (fl. 464):<br>3.2.  ..  a negativa de concessão à segurança ocorreu em clara violação ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil), e a garantia do devido processo legal. A exigência burocrática da certidão de trânsito em julgado, quando o próprio processo já demonstra a inexistência de controvérsia quanto ao valor homologado, não pode se sobrepor à efetividade da jurisdição e ao próprio direito fundamental à razoável duração do processo e à prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, LXXVIII da CF/88).<br>3.3. No caso concreto, a manutenção do acórdão torna-se equivocada, posto que: i) a exigência de certidão de trânsito em julgado da decisão que determina a expedição de precatório não tem respaldo normativo e jurisprudencial, especialmente porque a demanda deverá prosseguir em face do valor remanescente (Tema 28 do STF); ii) o reconhecimento dos beneficiários pelo Juízo 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador é suficiente para a expedição do precatório; iii) o crédito reconhecido judicialmente é definitivo, certo e líquido;<br>De modo a justificar a desnecessidade da referida certidão de trânsito em julgado, afirma o recorrente, ainda, que (fl. 465):<br>3.5.  ..  a própria Relatora admitiu que não houve alteração no valor, que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu, e que o juízo de origem determinou a expedição do precatório. Sucede, no entanto, que em face do cumprimento formal do Decreto Judiciário TJBA nº 106/2023, negou vigência ao direito material do credor, sob o argumento de que faltava certidão formal de trânsito em julgado.<br>E conclui (fl. 466):<br>3.10. À vista do exposto, a manutenção do acórdão recorrido impõe ao Recorrente um prejuízo indevido, contrariando os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, tornando a exigência de certidão de trânsito em julgado inadequada para a regular tramitação do precatório, especialmente em razão dos documentos colacionados aos autos que comprovam os inequívocos beneficiários do crédito.<br>Requer, assim, o provimento do recurso ordinário.<br>Contrarrazões às fls. 473/484.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 494/497).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal baiano denegou a segurança sob o fundamento de que a pretensão deduzida pela parte impetrante, ora recorrente, não era de simplesmente obter tutela jurisdicional no sentido de que lhe fosse permitida a juntada do documento tido por faltante no ato apontado como coator, mas, sim, que fosse assegurado o processamento de seu precatório independentemente desse documento obrigatório, o que não seria possível.<br>A propósito, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 352/353):<br>A autoridade coatora entendeu que, embora os cálculos recepcionados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução não tenham sido modificados, questões jurídicas relevantes foram minuciosamente examinadas no citado pronunciamento de id.56768691, fls.130/139, exigindo-se a devida certificação quanto a sua indiscutibilidade.<br>Em relação ao documento apontado como faltante, o próprio impetrante aduziu, na exordial, a inviabilidade da obtenção da certidão, afirmando que "não houve qualquer alteração do valor fixado na sentença (doc. 05) já homologado e alcançado pelo trânsito em julgado (docs. 06 e 07). Além do mais, não obstante a determinação de expedição do precatório, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, determinou o regular prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, relativo ao depósito prévio efetuado pelo Expropriante".<br>Assim, diferentemente do que consta do Parecer Ministerial de id.58665891, o que pretende o impetrante não é possibilitá-lo sanear o vício, permitindo a juntada do documento apontado como faltante. Em verdade, o que este busca é flexibilizar as regras do decreto que regulamenta a matéria por meio de mandado de segurança, permitindo-se o processamento do precatório sem a documentação essencial exigida, o que não se admite, sob pena de a autoridade apontada como coatora praticar ilegalidade, a qual não se verifica no ato de cancelamento do precatório.<br>Ressalte-se que, acerca da matéria, este Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono no sentido de que a ausência de juntada dos documentos necessários à formalização do precatório implica no seu cancelamento, não havendo que se falar em ilegalidade do ato e, portanto, de violação ao direito líquido e certo do credor, senão vejamos:<br> .. <br>(Grifo nossos)<br>Acrescente-se que, como relatado, a insurgência da parte recorrente vincula-se ao próprio mérito da controvérsia, ao defender a desnecessidade de juntada da certidão de trânsito em julgado.<br>Fixados os limites da controvérsia em tela, entendo que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar.<br>Por economia processual, adoto como razão de decidir o parecer do Parquet federal, in litteris (fls. 496/497):<br>5. Ao denegar a segurança, a Corte local arguiu a necessidade de apresentação da certidão de trânsito em julgado da execução para a formação do precatório em comento, em razão da exigência normativa prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 e no Decreto Judiciário nº 106/2023.<br>6. Conquanto o recorrente afirme a desnecessidade de apresentação de certidão de trânsito em julgado referente a decisão que determinou a expedição do precatório (id 53315732) já que esta tratou apenas de organizar os autos e determinar a expedição de precatório com valor já definido em Sentença transitada em julgado, ou seja, a única certidão de trânsito em julgado exigível no presente caso foi devidamente acostada, conforme bem ressaltado pelo colegiado, questões jurídicas relevantes foram examinadas no processo de execução, impondo-se a certificação de indiscutibilidade como condição essencial para a expedição do precatório. Nesse sentido, ressaltou-se (fls. 352e.):<br>"Trata-se de fato incontroverso que fora proferida sentença condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização no valor total de R$ 13.225.833,63 (treze milhões duzentos e vinte e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), decorrente de processo expropriatório, cujo recurso de apelação interposto pelo ente foi desprovido e, portanto, sem ter havido modificação.<br>No entanto, em junho de 2023, foi proferida sentença julgando parcialmente extinto o cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito em relação ao saldo da parte da oferta inicial (20%), cujo numerário encontra-se depositado em banco oficial, impondo-se a manutenção do procedimento em trâmite naquele juízo (id.56768691, fls.130/139).<br>A autoridade coatora entendeu que, embora os cálculos recepcionados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução não tenham sido modificados, questões jurídicas relevantes foram minuciosamente examinadas no citado pronunciamento de id.56768691, fls.130/139, exigindo-se a devida certificação quanto a sua indiscutibilidade.<br>Em relação ao documento apontado como faltante, o próprio impetrante aduziu, na exordial, a inviabilidade da obtenção da certidão, afirmando que "não houve qualquer alteração do valor fixado na sentença (doc. 05) já homologado e alcançado pelo trânsito em julgado (docs. 06 e 07). Além do mais, não obstante a determinação de expedição do precatório, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, determinou o regular prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, relativo ao depósito prévio efetuado pelo Expropriante".<br>Assim, diferentemente do que consta do Parecer Ministerial de id.58665891, o que pretende o impetrante não é possibilitá-lo sanear o vício, permitindo a juntada do documento apontado como faltante. Em verdade, o que este busca é flexibilizar as regras do decreto que regulamenta a matéria por meio de mandado de segurança, permitindo-se o processamento do precatório sem a documentação essencial exigida, o que não se admite, sob pena de a autoridade apontada como coatora praticar ilegalidade, a qual não se verifica no ato de cancelamento do precatório." Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela negativa de provimento ao recurso ordinário.<br>Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela negativa de provimento ao recurso ordinário.<br>Com efeito, é incontroverso que a juntada da certidão de trânsito em julgado da execução encontra-se expressamente prevista no art. 4º, II, 1, do Decreto Judiciário/TJBA n. 106/2023.<br>Nesse fio, a tese de que tal documento seria desnecessário para demonstrar qual efetivamente seria o valor do crédito executado, além de ir ao encontro do referido normativo, vincula-se ao deslinde de questões de natureza fática que extrapolam os limites da presente impetração que, como cediço, não admite instrução probatória.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. Mandado de segurança impetrado por NEXUS VIGILÂNCIA LTDA., com pedido de liminar, contra ato do Ministro da Controladoria-Geral da União (CGU) consubstanciado na Decisão nº 302/2025-CGU, que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo as sanções administrativas impostas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 00190.105919/2022-12, quais sejam: multa de R$ 10.344,227,45 (dez milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), publicação extraordinária e impedimento de licitar e contratar pelo prazo de três anos.<br> .. <br>XI. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "Quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: MS n. 11.01 l/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 25/3/2014; AgInt no RMS n. 48.533 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018" (AgInt no RMS n. 58.931/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Com efeito, "O Mandado de Segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, que é exatamente a hipótese dos autos" (AgInt no MS n. 27.232/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.).<br> .. <br>XVII. Quanto â alegação da impetrante de que o cálculo teria sido realizado sobre o faturamento bruto global da empresa, e não sobre os valores dos contratos específicos relacionados à infração, em desacordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.846/2013 e seu decreto regulamentador, nos termos em que proposto na inicial, qualquer aprofundamento, nessa linha argumentativa, dependeria de dilação probatória, inviável, na via eleita. Precedentes.<br>XVIII. Ausente a demonstração do alegado direito líquido e certo, não há como vingar a pretensão mandamental. Segurança denegada.<br>XIX. Com o julgamento final da presente ação mandamental, resta prejudicado o agravo interno, voltado contra o indeferimento da medida liminar.<br>(MS n. 31.567/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 15/12/2025, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA