DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 848):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS A U T O R E S . RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONVENCIONAMENTO. CLÁUSULAS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACORDO COM A ETAPA PROCESSUAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO EM ATENDIMENTO AO § 2º DO ART. 85 DO CPC INDICADO POR REFERÊNCIA LEGAL NO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e provido. (R Esp n. 945.075/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, D Je de 18/6/2010).<br>2. Inaplicável para remunerar os serviços advocatícios, na hipótese de rescisão unilateral e imotivada, as cláusulas do contrato que definem a forma de contraprestação dos honorários contratuais de acordo com a fase processual e o tipo de ação, sendo cabível o arbitramento judicial, observando-se os parâmetros previstos no § 2º do art. 22 do EOAB.<br>3. O arbitramento judicial deve balizar os critérios de remuneração compatível com a prestação do serviço realizada e adequá-los para não incidir na vedação ao enriquecimento sem causa, hipótese possível se observados os critérios para remunerar os serviços ante a rescisão unilateral e imotivada com os mesmos critérios para remunerar, nos termos do contrato, ou seja, de acordo com a etapa processual, em manifesto prejuízo da expectativa do resultado da demanda.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 874-875).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 421 e seguintes do Código Civil.<br>Sustenta que o § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 somente se aplica na falta de estipulação ou acordo, o que não ocorreu, pois haveria contrato escrito com critérios claros de remuneração por fases e valor mensal fixo, afastando o arbitramento judicial e impondo observância ao pacta sunt servanda.<br>Aponta violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, defendendo a prevalência da autonomia privada, intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, por existir pactuação específica e de fácil quantificação mediante simples cálculo aritmético.<br>Argumenta, ainda, que a fixação de honorários feita no acórdão incorre em enriquecimento ilícito, invocando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o art. 11 do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil, para exigir proporcionalidade entre o proveito econômico e a atuação profissional e repelir parâmetros que resultariam em vantagem indevida aos recorridos.<br>Alega, também, que o arbitramento de honorários deve observar os critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando grau de zelo, trabalho, tempo, importância e natureza da causa e proveito econômico.<br>Registra, por fim, a necessidade de prova pericial, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a complexidade da ação de arbitramento, indicando que o julgamento sem perícia acarretou cerceamento de defesa.<br>Aponta divergência jurisprudencial, sustentando dissídio quanto à inaplicabilidade do arbitramento quando há estipulação contratual expressa de honorários e quanto aos parâmetros de quantificação, colacionando acórdãos do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e precedentes deste STJ para demonstrar que, existindo contrato com critérios de remuneração por fases e valor mensal fixo, não cabe ação de arbitramento e, subsidiariamente, que os valores devem observar a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 925-934).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 940-943), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 969-975).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em discutir a possibilidade de arbitramento judicial de honorários contratuais, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em contexto de rescisão unilateral e imotivada, quando há contrato escrito que estipula, de forma expressa, critérios de remuneração por fases/etapas processuais e remuneração mensal fixa, alegadamente passíveis de quantificação por simples cálculo aritmético. Em paralelo, controverte-se sobre os parâmetros de fixação adotados no acórdão recorrido, com alegação de enriquecimento sem causa e necessidade de observância dos critérios legais (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994), bem como sobre a imprescindibilidade de prova pericial em razão da complexidade da causa.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do ora recorrido, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 853-855):<br> .. <br>Contudo, a rescisão ocorreu de forma unilateral e imotivada, assim, em que pese o contrato de prestação de serviços prever base para a remuneração dos serviços prestados pelo advogado, consistente no pagamento de honorários advocatícios de acordo com as etapas processuais, é omisso para a hipótese dos autos, isto é, rescisão unilateral imotivada, devendo incidir, na espécie, o § 2º do art. 22 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) que dispõe que é possível o arbitramento judicial de honorários quando inexistir contratação ou, se existente, não houver estipulação do seu valor no instrumento, sendo que as regras para o arbitramento judicial dos honorários devem ser fixados em remuneração compatível com o trabalho e com valor econômico da questão e em quantia não inferior aos parâmetros estabelecido no CPC, in verbis:<br>Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.<br>§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022).<br>Desse modo, a sentença a quo merece reforma consoante a fixação de arbitramento dos honorários advocatícios em atendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Veja-se:<br> .. <br>Assim, o arbitramento de honorários, consoante dispõe o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do CPC, devem corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>A propósito, o STJ entendeu que, quando utilizado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, incidirá correção que se procederá com base no INPC/IBGE, desde a data do ajuizamento da ação, de forma simples e sem incidência de juros. Vejamos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS. CRITÉRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.  ..  Quanto ao critério de correção monetária do valor da causa utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre esclarecer, apenas para evitar futuros questionamentos acerca do tema, que, tendo sido fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide a correção pelo INPC a partir da propositura da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula nº 14/STJ e E Dcl no R Esp 506.889/MT). (STJ, E Dcl na AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, D Je de 30/5/2022).<br>Feitas tais considerações, o recurso merece provimento para arbitrar os honorários advocatícios contratuais em 10% sobre o valor atualizado da causa (autos n. 064.02.013490-1 - valor da causa de R$ 1.098,82, Evento 1, Informação 19 - autos de origem), com a ressalva que a atualização se dará pelo INPC/IBGE, desde a data do ajuizamento da ação, de forma simples e sem incidência de juros.<br> .. <br>No juízo a quo, a parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Com a procedência do pedido formulado na exordial, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, condenando-se a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.<br>In casu, ante aos critérios de complexidade da demanda, do lugar de prestação dos serviços, além do trabalho desenvolvido pelo profissional, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, com base no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Honorários Recursais<br>Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.<br>Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (..)<br>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br> .. <br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:<br>1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";<br>2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;<br>3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;<br>4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;<br>5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;<br>6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, D Je 19-4-2017).<br>Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do provimento do recurso.<br>Parte Dispositiva<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (autos n. 064.02.013490-1 - valor da causa de R$ 1.098,82), com a ressalva que a atualização se dará pelo INPC/IBGE, desde a data do ajuizamento da ação, de forma simples e sem incidência de juros. Inverte-se os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré com honorários em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em prol do procurador da parte autora. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento do recurso, nos termos da fundamentação.<br>A recorrente, nas razões do recurso especial, apontou a violação do art. 421 e seguintes do Código Civil, sem especificar, todavia, quais incisos, parágrafos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF.<br>(REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, diante da rescisão unilateral e imotivada e da inexistência de convencionamento eficaz, são inaplicáveis as cláusulas contratuais de remuneração por fase e tipo de ação, devendo-se proceder ao arbitramento judicial, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 848):<br>Rescisão unilateral e imotivada. Inexistência de convencionamento. Cláusulas de remuneração dos serviços de acordo com a etapa processual. Pedido de arbitramento devido.  Inaplicável para remunerar os serviços advocatícios, na hipótese de rescisão unilateral e imotivada, as cláusulas do contrato que definem a forma de contraprestação dos honorários contratuais de acordo com a fase processual e o tipo de ação, sendo cabível o arbitramento judicial, observando-se os parâmetros previstos no § 2º do art. 22 do EOAB. (fl. 848)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA