DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação de cobrança proposta por servidor público federal aposentado, visando à condenação da União ao pagamento de parcelas em atraso, reconhecidas administrativamente no Processo Administrativo n. 2004.16.4940 (Conselho da Jus tiça Federal), decorrentes da incorporação de quintos/décimos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, com reflexos até dezembro/2004 (fls. 318-324; 3-12). Deu-se, à causa, o valor de R$ 78.964,91 (setenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) (fl. 31).<br>O Juízo de primeira instância rejeitou a alegação de prescrição e julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar a União ao pagamento ao autor das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos relativas ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001 (fls. 318-324).<br>Opostos embargos de declaração pelo Autor, esses foram acolhidos para o fim de acrescer à fundamentação da sentença que as diferenças deverão ser atualizadas monetariamente a partir da data em que devida cada parcela, acrescidas de juros moratórios, a contar da citação (fls. 341-343).<br>Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da União, ficando assim ementado o respectivo acórdão:<br>ADMINISTRATIVO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO ATÉ A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/01. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.<br>. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o T ema 395, no julgamento do RE 638115/CE, submetido à sistemática da repercussão geral,  rmou a tese de que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal".<br>. Hipótese em que o direito de incorporação dos "quintos" foi reconhecido administrativamente pelo Conselho da Justiça Federal, no PA nº 2004.16.4940, restringindo-se a condenação ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos<br>. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A União interpôs recurso especial, em que alega violação dos arts. 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015); do art. 15 da Lei n. 9.527/1997; dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994; do art. 3º da Lei n. 9.624/1998; do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.376/2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão dos embargos "apenas copiou os fundamentos do acórdão anterior" e não enfrentou: (a) a tese de violação ao art. 927, III, do CPC/2015, quanto à observância obrigatória do Tema 395 do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no RE n. 638.115/CE; (b) a delimitação dos efeitos da modulação pelo STF, segundo a qual a manutenção excepcional de pagamentos não alcança retroativos nem novas incorporações; (c) a necessidade de distinguir entre parcelas já recebidas e passivo de retroativos não abrangidos pela modulação; e (d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afasta o pagamento de atrasados relativos aos quintos no período de 1998 a 2001.<br>Argumenta que o Tribunal de origem deixou de observar o precedente vinculante do STF (Tema 395, RE n. 638.115/CE), cuja ratio decidendi reconhece a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, e que a modulação dos efeitos deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo o pagamento de valores retroativos nem novas incorporações.<br>Defende que, a partir de 11/11/1997, foi extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função comissionada, inexistindo base legal para incorporação no período de 1998-2001.<br>Afirma que, conforme a orientação firmada no Tema 395/STF, somente seria possível a incorporação até 28/02/1995 (quintos) e, de 01/03/1995 a 11/11/1997, a incorporação de décimos, sendo indevida qualquer concessão após a revogação promovida pela MP n. 1.595-14/1997.<br>Defende que não houve repristinação das normas revogadas, de modo que a MP n. 2.225-45/2001 não restabeleceu a possibilidade de incorporação, vedando-se qualquer interpretação que admita pagamentos retroativos a esse título.<br>Alega divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição). Indica como paradigmas: REsp n. 1.217.084/RJ (Segunda Turma), AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ (Corte Especial) e AgInt no AgRg no AREsp n. 797.218/DF (Segunda Turma). Sustenta que tais precedentes firmam a impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas (retroativos) referentes à incorporação de quintos/décimos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, ao passo que o acórdão recorrido admitiu a cobrança de valores reconhecidos administrativamente com base na modulação do Tema 395/STF.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 924-943.<br>Às fls. 983-1029 o particular requereu a extinção do feito, em virtude do pagamento administrativo efetuado pela União, o que acarretaria em perda superveniente do objeto e na ausência de interesse de agir.<br>Às fls. 1.030-1.031, a União pugnou pelo deferimento de prazo para avaliar a possibilidade de realização de autocomposição.<br>Às fls. 1.038-1.039, a União apresentou petição em que afirma que, a despeito do pagamento administrativo realizado, subsiste o interesse de agir da União, dada a necessidade de se discutir a "questão da correção monetária", bem como "eventual repetição de indébito, no caso de procedência dos recursos da União, para ressarcimento ao erário" (fl. 1.039).<br>Às fls. 1.041-1.067, o particular reitera o pedido de extinção do feito.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, quanto à alegada perda de objeto, indefiro o pedido do particular, uma vez que, nos termos expostos pela União às fls. 1.038-1.039, ainda persiste o interesse da União, especialmente considerando o eventual interesse da União no ressarcimento ao erário, em caso de eventual procedência de seus recursos.<br>No mais, assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>De fato, o recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: a) a tese de violação ao art. 927, III, do CPC/2015, quanto à observância obrigatória do Tema 395 do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no RE n. 638.115/CE; b) a delimitação dos efeitos da modulação pelo STF, segundo a qual a manutenção excepcional de pagamentos não alcança retroativos nem novas incorporações; c) a necessidade de distinguir entre parcelas já recebidas e passivo de retroativos não abrangidos pela modulação; e d) a jurisprudência do STJ que afasta o pagamento de atrasados relativos aos quintos no período de 1998 a 2001.<br>Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as questões.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.<br>2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA