DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Santiago - SJ/RS nos autos de ação ajuizada por Eduardo Andrade Carvalho contra o INSS objetivando o restabelecimento de auxílio doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.<br>Consta do processado que a parte autora propôs a demanda perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência entendendo que o benefício tem origem em acidente de trabalho.<br>O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Acidente do Trabalho, por sua vez, proferiu sentença julgando procedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suscitou este conflito, resumido o acórdão nestes termos:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO INFORTÚNIO COMO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EVIDENCIADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA POR SEGURADO QUE SE ENCONTRAVA DESEMPREGADO NA DATA DO ACIDENTE INFORMADO NOS AUTOS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA POR QUEM SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DO ACIDENTE EM QUE SE FUNDAMENTA A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. À LUZ DO CONCEITO RESTRITIVO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE CONSTA DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 8.213/91, SÓ SE CONSIDERAM LABORAIS OS INFORTÚNIOS SOFRIDOS POR QUEM ERA EMPREGADO, AVULSO, SEGURADO ESPECIAL OU EMPREGADO DOMÉSTICO QUANDO DA OCORRÊNCIA DE UM ACIDENTE ASSOCIADO AO EXERCÍCIO LABORAL. OS DEMAIS ACIDENTES OCORRIDOS DURANTE A EXECUÇÃO DE UM TRABALHO (SOFRIDOS POR PESSOAS NÃO ENQUADRADAS NAS CATEGORIAS SUPRACITADAS, COMO É O CASO DO DEMANDANTE, DESEMPREGADO NO MOMENTO DE SEU ACIDENTE) SÓ SÃO CONCEBÍVEIS COMO ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA - PRÓPRIOS DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -, NÃO SE QUALIFICANDO, PORÉM, COMO ACIDENTES DE TRABALHO DO PONTO DE VISTA TÉCNICO-JURÍDICO.<br>4. ASSIM, EM RAZÃO DA NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA DA PRETENSÃO, É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO INTENTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.<br>5. CONSIDERANDO, PORÉM, A PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS POR ÓRGÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, IMPÕE-SE A SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, assim resumido o parecer:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUSTIÇA FEDERAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>É o relatório.<br>Consoante relatado, Eduardo Andrade Carvalho ajuizou ação contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ao argumento de que está impossibilitado de exercer sua atividade laboral, não havendo, na exordial, qualquer menção a ocorrência de acidente de trabalho.<br>Desse modo, levando-se em consideração o pedido e a causa de pedir, tem-se que a pretensão é de natureza nitidamente previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE<br>COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA<br>JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da Justiça Federal, anulando-se os atos decisórios proferidos pelo Juízo estadual incompetente.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.