DECISÃO<br>Trata-se de especial interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado fls. (1597-1600):<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. AD CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA-TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. PREFERÊNCIA DADAAO ESTABELECIMENTO EM QUE O TRATAMENTO JÁ VEM SENDO REALIZADO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA ENTIDADE CAPAZ DEPRESTAR ATENDIMENTO SEMELHANTE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ QUE AADMINISTRAÇÃO DISPONIBILIZE TERAPIA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ IMPROVIDA.<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a União sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido "omitiu-se quanto a questão da própria legitimidade da União, já que não se trata de processo em que se requer o simples uso de medicamento, mas sim tratamento contínuo em instituição em que a União comprovou o repasse de verbas para o Município".<br>No mérito, argui ofensa aos arts. 7º, 15, 16, 17 e 18, da Lei n. 8.080/90, sustentando que "o específico serviço de saúde aqui versado encontra-se sob a gestão municipal", razão pela qual pugna para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva para a ação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu afetar o RE 1366243 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1234), assim descrito:<br>Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1234/STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. AD CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1234 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAME NTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.