DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão (fls. 900/904) que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula 7/STJ tendo em vista que a verificação da presença ou não dos requisitos para a concessão do direito de uso de imóvel para fins de moradia, demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>A parte embargante, em suas razões, aponta omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram considerados os argumentos que apontavam a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal a quo, ressaltando que o colegiado estadual não apreciou questão fática "atinente à impossibilidade de concessão de uso especial de imóveis públicos superiores a 250m , nos termos do art. 1º da MP 2.220/2001" (fl. 917).<br>Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não prospera a irresignação da parte em bargante.<br>De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>No caso, a decisão embargada explicitou os motivos pelos quais foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com base na constatação de que não ficou configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Confira-se (fls. 903/904):<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Regional consignou (fls. 704/708):<br>A sentença de 1ª instância julgou improcedente a pretensão dos autores com fundamento no artigo 10 da Lei nº 9.702 de 1998, que proibia a outorga, a qualquer título, a concessão de direito de uso de imóveis do INSS:<br>Registro, todavia, que o artigo 10, da Lei 9.702/98, foi revogado pela Lei nº 14.011/2020 que prevê, inclusive, no § 6º, do artigo 22:<br> .. <br>Pois bem.<br>Pela consulta dos autos, infere-se que a ocupação/loteamento da área pelos atuais possuidores se deu ao longo da segunda metade da década de 1990 e o início da década de 2000. Ainda, que os antecessores ocupavam a área há mais de 40 anos. Verifico que, após a adjudicação dos imóveis pelo INSS, ocorrida em 15/09/1998 e averbada na matrícula do imóvel em 05/02/1999, não há evidências de que tenham sido realizados quaisquer atos de efetiva ocupação da área pela autarquia federal. Consta, ainda, que os apelantes pleitearam junto ao INSS a concessão de uso especial do imóvel, cumprindo o que dispõe o art. 6º, da Medida Provisória nº 2.220/2001:<br> .. <br>Importante anotar que tramitou, nesta 1ª Turma, Ação de Reintegração de Posse (0035034-45-2003.403.6100), movida pelo INSS em face dos ocupantes do imóvel matrícula nº 18.718, objeto desta Ação de Concessão de Uso Especial.<br>O acórdão foi assim ementado:<br> .. <br>Desta forma, uma vez que o INSS somente buscou tomar providências para reaver o bem no ano de 2003 (após cinco anos da adjudicação), tem-se que exercida a posse mansa e pacífica dos lotes pelos apelantes, sobretudo quando somado o prazo dos atuais possuidores com o de seus antecessores, que supera em muito o prazo de ocupação estipulado no artigo 2º da MP nº 2.220/2001.<br>Ainda, vez que revogado o dispositivo que proibia a concessão de direito de uso de imóveis do INSS, observo como preenchidos os requisitos dos apelantes para fazer jus à concessão de uso especial dos lotes os quais exercem a posse.<br> .. <br>Assim, considerando que estão preenchidos os requisitos previstos em lei, deve ser assegurado o direito à concessão de uso especial aos apelantes, razão pela qual<br>há que se reformar a sentença de 1º Grau. Prejudicada a preliminar arguida em razão da procedência da presente apelação.<br>Não ficou configurada, pois, a apontada omissão.<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão no decisum embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC , impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag Rg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os e mbargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA