DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, ante a aplicação da Súmula 7/STJ, pois "o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito" (fl. 1.748). Assinalou ainda que "não houve aplicação do Tema n. 779 do STJ. O acórdão somente ilustrou o conceito de bem de consumo, com trecho do paradigma supramencionado" (fl. 1.748).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "A d. Terceira Vice-Presidente do Tribunal deve  ..  verificar se os requisitos técnicos ou formais acerca do cabimento do Recurso Especial encontram-se presentes. Isto porque, em caso contrário, estar-se-á permitindo que o próprio Tribunal, que prolatou o acórdão recorrido, julgue o recurso, adentrando, assim, na esfera de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.786); (II) "os fatos em apreço nesta lide são incontroversos, vez que as partes não disputam que a Petrobras é consumidora final dos referidos produtos e que estes não integram fisicamente o produto final produzido pela autora (petróleo/gás associado). A questão que se coloca, no caso em tela, é puramente de direito, a saber: qual o critério jurídico que deve ser observado para fins de disciplina do direito de crédito em relação às atividades extrativistas executadas pela Petrobras" (fl. 1.787); e (III) "Ao contrário do alegado na r. decisão agravada, a divergência de jurisprudência demonstrada dá ensejo ao cabimento do especial também pela alínea "c", do art. 105, III, da CF/88, sendo imperioso que o e. STJ, na sua continua marcha de harmonização do direito na esfera do direito federal, admita o processamento do recurso especial interposto pelo Estado, para fins de aplicação dos critérios jurídicos do ICMS para fins de disciplina do direito de crédito no caso em tela" (fl. 1.788); e repisa ipsis litteris as razões do recurso especial interposto às fls. 1.480/1.500.<br>Contraminuta às fls. 1.865/1.892.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais"), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA