DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE LIMA DAMÁSIO contra ato omissivo atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consistente na demora excessiva no julgamento da apelação criminal interposta nos autos da ação penal n. 0001025-40.2020.8.16.0062.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 4/5/2021 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sobreveio sentença condenatória em que fixou a pena total em 16 anos, 1 mês e 28 dias de 2/9/2022, reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.125 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação em 14/12/2022 e apresentou as razões em 18/ 6/2023. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 14/12/2023. Desde então, não houve julgamento da apelação, tampouco lançamento de relatório.<br>No presente writ, a defesa alega excesso de prazo injustificado no julgamento da apelação criminal, com prolongada manutenção da prisão, afirmando violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.<br>Sustenta a ausência de revisão periódica da prisão preventiva por mais de dois anos.<br>Aponta a severidade da reprimenda frente à quantidade de entorpecentes apreendida e destaca o agravamento do estado de saúde do paciente, acometido por tuberculose e COVID-19 no cárcere.<br>Diante disso, requer, em sede liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a inclusão imediata e o julgamento prioritário da apelação criminal.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, diante da demora para o julgamento do apelo defensivo.<br>Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 13 /12/2025, foi julgado o recurso defensivo<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA