DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS CARLOS LEITÃO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0019006-41.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o apenado ao regime semiaberto de pena (e-STJ, fls. 50/53).<br>Contra a decisão, o MP estadual interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 15):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto para o sentenciado, alegando a necessidade de exame criminológico conforme a Lei nº 14.843/2024 e questionando o mérito do apenado para a concessão do benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a data dos crimes e a necessidade de avaliação da capacidade de reinserção social do agravado. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento do STJ e STF. 4. No entanto, o histórico criminal do agravado, com reincidência e envolvimento em delitos graves, justifica a necessidade de exame criminológico para avaliar a potencialidade de reiteração criminosa, conforme autorizado pela Súmula 439 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta a inconstitucionalidade da Lei 14.843/24, que deu nova redação ao artigo 112, §1º, da LEP, porque, uma vez que trouxe mudança mais gravosa ao sentenciado (norma de natureza penal, intimamente ligado à privação da liberdade), como o fato que embasou a presente execução é anterior à mudança legislativa gravosa, ela não pode retroagir para prejudicar o sentenciado.<br>Fundamenta que norma contraria o princípio da proporcionalidade e o da eficiência (que exige que o Estado atue sem desperdiçar recursos públicos, mas no caso, haverá enormes gastos para estruturar a realização de um exame que não tem reconhecimento científico).<br>Destaca que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de normas que seguem premissas semelhante.<br>Aduz que a decisão do exame feriu o artigo 93, IX, da CF e a Súmula Vinculante n.º 26 do STF, além de contrariar a individualização da pena, ao determinar a realização do exame criminológico somente com base na letra do artigo 112, §1º, da LEP.<br>Lembra que a realização do exame criminológico depende de fundamentação idônea, a partir das particularidades do caso concreto (súmula 439 do STJ), mas as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam exclusivamente na gravidade do delito praticado e na quantidade de pena a cumprir. Alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo - lapso temporal e não praticou falta grave no último ano.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja  reconhecida a inconstitucionalidade da norma, afastada a realização do exame criminológico e mantido o deferimento da progressão de regime.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024<br>O Tribunal reconheceu que a norma, sendo posterior aos crimes efetuados pelo apenado, não pode retroagir para prejudicá-lo, descrevendo do seguinte modo - STJ, fls. 17/19:<br>Não se desconhece a inovação trazida pela Lei nº 14.843/2024, que inseriu, no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, a obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão carcerária, todavia a nova regra somente se aplica aos casos cujo crime foi praticado durante a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Aliás, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal também já decidiu que normas restritivas relacionadas à progressão de regime não alcança os condenados por crimes cometidos antes de sua vigência:<br> .. <br>Assim, como, na hipótese em apreço, os delitos pelos quais o recorrido cumpre pena foram perpetrados antes da alteração legislativa entrar em vigor, ela não pode ser invocada para justificar a realização de exame criminológico.<br>Como se pode ver, nesse ponto, o Tribunal concordou com a defesa, não havendo interesse de agir da parte.<br>Da realização de exame criminológico para crimes praticados antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024<br>O Tribunal considerou haver motivos concretos para a realização do exame criminológico, com base nos seguintes fundamentos - STJ, fls. 19/21:<br>Contudo, há nos autos elementos concretos que indicam a necessidade de submeter o executado a avaliação criminológica, conforme autorizado pela Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, Luis conta com condenação total de cinco anos, onze meses e cinco diasde reclusão pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas e apropriação de coisa achada. Iniciou o cumprimento da pena no dia 16.02.2023 e o término dela está previsto para 14.12.2028.<br>E como se não bastasse, além de estar descontando reprimenda atualmente por delito grave, equiparado a hediondo, o recorrido já deu mostras de que faz da prática criminosa o seu meio de vida, tendo ingressado no sistema prisional em 1995, passando a listar diversas movimentações carcerárias, entre solturas e novas prisões, inclusive pelo cumprimento das três condenações que sofreu (por estupro e dois roubos majorados).<br>E esse histórico criminal conturbado, indicativo de que o agravado possui dificuldade de se afastar do submundo do crime, recomenda e justifica maior cautela na concessão de progressão ao regime semiaberto, onde a vigilância é menos intensa e ele pode colocar a coletividade em risco.<br>Daí porque é prematura e temerária a reinserção social do executado, sem, ao menos, submetê-lo previamente a exame criminológico, a fim de aferir o grau de assimilação da terapêutica penal e de potencialidade de reiteração criminosa.<br>Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial, para cassar a decisão proferida na origem e, por consequência, determinar o retorno do sentenciado ao regime fechado, sem prejuízo do reexame do respectivo pedido de progressão oportunamente, após a realização de exame criminológico.<br>Neste ponto, contudo, esta Corte diverge do respeitável voto.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:<br>Art. 112  .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019).<br>Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Como se pode ver da decisão acima, não obstante o zelo da autoridade coatora, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico.<br>Destacou elementos abstratos, ao mencionar os crimes perpetrados pelo executado, a previsão do término da pena e as diversas movimentações carcerárias e crimes efetuados (reincidência), elementos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda.<br>Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>No boletim informativo de pena, apesar da extensa lista de condenações, não há registro de faltas disciplinares nem observações negativas - STJ, fls. 40/47.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA POR CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal.<br>Precedentes.  ..  (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).<br>2. No caso, o Tribunal coator determinou a realização de exame criminológico, para análise do pedido de livramento condicional, utilizando fundamentos abstratos - gravidade dos crimes e tempo de pena ainda a cumprir -, deixando de mencionar aspectos concretos da execução da pena, como eventuais faltas disciplinares.<br>3. Com efeito, a simples leitura do acórdão coator permite concluir pela existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos, não havendo que falar, desse modo, em via eleita (habeas corpus) inadequada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 700.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico em razão de 4 (quatro) faltas disciplinares graves, circunstâncias ocorridas, portanto, durante o cumprimento da pena, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 439 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 633.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico, em razão da reincidência do apenado, da gravidade abstrata do delito (roubo) e da longa pena a cumprir. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Além disso, esta Corte já se manifestou no sentido de que a reincidência do executado não constitui fundamento idôneo a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. E isso porque tal aspecto da conduta do preso já é devidamente mensurado e valorado no momento da imposição de pena. O mesmo vale para delitos pretéritos já acobertados pelo período depurador que eventualmente possam ser utilizados como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO<br>AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.<br>2. No caso, o exame foi determinado apenas com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto, o que resultou na concessão de regime aberto domiciliar ou o denominado semiaberto harmonizado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.420/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações anteriores à sua vigência.<br>2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.<br>5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.<br>III. Razões de decidir<br>6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3.<br>A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Desse modo, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão guerreado e determinar o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Criminais, que promovera o sentenciado ao regime semiaberto, com a dispensa do exame criminológico.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA