DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO contra o acórdão assim ementado, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que fixou os honorários sucumbenciais em 8% sobre o valor da causa, em execução fiscal extint a sem resolução do mérito, após o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa decorrente de impugnação apresentada pela parte executada. II. Questão em discussão(e-STJ Fl.170) Documento recebido eletronicamente da origem 2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta sem julgamento do mérito, por cancelamento da CDA após provocação judicial, e se é aplicável o § 8º do art. 85 do CPC para fixação equitativa da verba. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da CDA ocorreu após impugnação administrativa e apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, o que denota benefício econômico concreto e quantificável, equivalente ao valor da causa. 4. A tese fixada no Tema 1.076 do STJ veda a aplicação do critério equitativo em hipóteses nas quais há proveito econômico mensurável, como no caso em tela. 5. A atuação do patrono da parte executada resultou na extinção da execução sem remanescência de débito, o que atrai a incidência dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, afastando o arbitramento equitativo. 6. Em tais hipóteses, aplica-se o princípio da causalidade e se impõe à Fazenda o pagamento dos honorários sucumbenciais de forma proporcional ao valor da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a fixação equitativa de honorários advocatícios nos termos do § 8º do art. 85 do CPC quando houver benefício econômico mensurável obtido pela parte vencedora em execução fiscal extinta sem julgamento de mérito. 2. Nas hipóteses de cancelamento da CDA após impugnação e provocação judicial, deve-se aplicar os "percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial o ESTADO DO MATO GROSSO aponta como violado o art. 85, §8º do CPC, alegando, em síntese, que na hipótese dos autos é cabível a fixação de honorários por meio do princípio da equidade, tendo em vista o fato de que no caso entelado houve cancelamento administrativo antes do oferecimento de qualquer defesa pelo contribuinte.<br>Contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Conforme decidido no julgamento do EREsp 1795760/SP, a sentença que extingue a execução fundada em cancelamento administrativo da inscrição da dívida ativa, máxime antes de oferecida a defesa, com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, enseja a fixação de honorários advocatícios pelo princípio da equidade, conforme o art. 85, §8º do CPC.<br>O referido julgado foi assim ementado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.<br>2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.<br>3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.<br>4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado.<br>5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título".<br>6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal.<br>7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.<br>8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população.<br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.)<br>No mesmo sentido confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante destacado no julgado singular, não é possível a adequação da hipótese dos autos ao Tema 1.076/STJ, porque a definição da tese repetitiva ocorreu à luz do princípio da sucumbência.<br>2. Ocorrendo a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da LEF, os honorários advocatícios devem ser fixados por juízo de equidade do magistrado, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. A Corte Especial firmou entendimento de que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.531/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a nova fixação dos honorários advocatícios, desta vez nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil..<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA