DECISÃO<br>Na origem, a Companhia Energética Sinop S/A. ajuizou ação de desapropriação contra Aline de Araújo e outros, requerendo, também intimação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, objetivando a área de 1.101,00 metros quadrados, parte de registro de 847ha, do Lote 04 do Loteamento Alpe, localizada no Município de Sinop/MT, para a implantação de hidrelétrica no leito do Rio Teles Pires.<br>Foi deferido o pedido de intimação e de intervenção formulado pelos espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros. Entretanto, em decisão às fls. 598-606, determinou-se a exclusão deles do polo passivo, com a seguinte conclusão (fl. 605):<br>Portanto, em suma, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS devem ser excluídos do polo passivo pelas seguintes razões:  i  não é caso de assistência simples ou litisconsorcial;  ii  pretende discutir relação jurídica diversa;  iii  inexistência de previsão legal para intervenção de terceiros no Decreto-Lei nº 3.365/1941;  iv  ausência de fundamento suficiente para admitir eventual intervenção de terceiro atípica;  v  tumulto processual com violação aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo;  vi  violação ao princípio da demanda;  vii  não é caso de litisconsórcio necessário;  viii  litisconsórcio passivo facultativo depende da vontade do autor;  ix  posição firme do Regional pela não intervenção do referido ESPÓLIO nas ações de desapropriação ora tratadas (v.g., Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000 ); e, por fim,  x  eventual direito ou interesse do ESPÓLIO pode perfeitamente ser tutelado através de simples ordem emitida pelo Juízo Estadual solicitando a penhora no rosto dos autos das desapropriações, caso a propriedade venha a ser reconhecida por aquele juízo, conforme entendimento do e. TRF1, mas não por ingresso na ação expropriatória.<br>Na sentença, manteve-se a exclusão dos ora recorrentes da relação processual na compreensão de não haver interesse jurídico para justificar a sua inserção na relação processual da presente ação de desapropriação, bem assim homologou-se o acordo firmado entre os expropriantes de expropriados remanescentes (fl. 650).<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação dos espólios, mantendo integralmente a sentença, em acórdão assim ementado (fl. 1106):<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.009, §1º, DO CPC. PRECLUSÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Trata-se de ação de desapropriação proposta por concessionária de energia em face de proprietários ocupantes do imóvel. No curso da ação, os recorrentes, que figuravam na relação processual como assistentes, foram excluídos da lide, ante a ausência de interesse jurídico na demanda, decisão que foi objeto de agravo de instrumento para esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau.<br>2. Sentenciado o feito, com a homologação de acordo celebrado entre a expropriante e os desapropriados, não tem legitimidade recursal os recorrentes para o manejo da presente apelação, em razão da sua exclusão da relação processual por meio de decisão anterior confirmada por este Tribunal em outro recurso, não sendo possível reabrir a questão em sede de apelação, porque preclusa (§ 1º do art. 1.009 do CPC, visto a contrário senso).<br>3. O reconhecimento da ilegitimidade ad causam dos apelantes em julgamento anterior, em sede de agravo de instrumento, impossibilita a admissão da apelação, por ilegitimidade recursal.<br>4. Apelação não conhecida.<br>Ao referido acórdão foram opostos embargos de declaração pelos espólios, foram eles rejeitados (fls. 149-158).<br>Ainda inconformados, os espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC, porquanto o Tribunal de origem não apreciou os argumentos essenciais sobre a legitimidade recursal e os elementos probatórios que demonstrariam o interesse jurídico do recorrente, limitando-se a reafirmar a ilegitimidade sem enfrentar os fundamentos e documentos ofertados, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Apontam a violação do art. 996 do CPC, afirmando a sua legitimidade recursal como terceiros prejudicados, por existir direito sobre a área desapropriada, com sobreposição à poligonal da área reivindicada, e por haver conexão com a Ação Reivindicatória nº 1005891-64.2017.811.0015. Argumentam que a decisão sobre a indenização pode atingir direito titularizado, justificando sua intervenção e a admissibilidade do recurso. Invocam ainda a possibilidade de intervenção como assistente simples, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de direito real relacionado ao imóvel desapropriado.<br>Aduzem a violação do art. 1.009, § 1º do CPC, sustentando a inexistência da preclusão, pois a questão da legitimidade ad causam é de ordem pública e não havia trânsito em julgado em Agravo de Instrumento e que, dessa forma, a invocação da preclusão seria indevida. Acrescentam que a matéria não foi decidida de forma definitiva e pode ser reapreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício.<br>Recurso contrarrazoado (fls. 1218-1234) e inadmitido (fls. 1235-1237), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 1240-1263).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, passando a, desde já, apreciar o próprio apelo nobre.<br>De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1101-1106):<br> .. <br>Os recorrentes chegaram a integrar a relação processual em seu pórtico. Contudo, o juízo recorrido determinou a sua exclusão da relação processual por meio de decisão que foi impugnada por meio de agravo de instrumento (1036234- 90.2023.4.01.0000).<br>Esta Corte, julgando o citado agravo, manteve a decisão de primeiro grau, na compreensão de não haver interesse jurídico dos autores para justificar a sua inserção na relação processual da presente ação de desapropriação, tendo o julgado a seguinte ementa:<br> .. <br>Nesse cenário processual, forçoso reconhecer que a presente apelação não se credencia à admissibilidade, na medida em que, não sendo os recorrentes integrantes da relação processual, falta-lhes legitimidade recursal, mesmo como terceiro prejudicado.<br>É dizer, com a decisão desta Corte reconhecendo (confirmando) a ilegitimidade processual dos recorrentes, não podem eles pretender renovar tal discussão na apelação, pois o tema encontra-se precluso, conforme preceitua o art. 1.009, § 1º, do CPC (visto a contrário senso), segundo o qual:<br> .. <br>Tal o contexto, não conheço da apelação, pela ilegitimidade ad causam dos recorrentes.<br> .. <br>Os recorrentes alegam a violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante à legitimidade recursal e os elementos probatórios que demonstrariam o interesse jurídico.<br>Da análise dos autos não se vislumbra omissão, uma vez que o Tribunal de origem analisou o tema central da controvérsia sob perspectiva diversa da pretendida pela recorrente, concluiu que falta-lhes a legitimidade recursal, mesmo como terceiro prejudicado, uma vez que a matéria já foi decidida, em grau de agravo de instrumento, no qual "manteve a decisão de primeiro grau, na compreensão de não haver interesse jurídico dos autores para justificar a sua inserção na relação processual da presente ação de desapropriação".<br>Portanto, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FILHO DA VÍTIMA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA N. 246/STJ<br>1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, que, contudo, lhe foi desfavorável.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Concernente às alegadas violações dos arts. 996 e 1.009, § 1º do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a questão da legitimidade e preclusão, firmou sua compreensão de ausência de interesse jurídico dos recorrentes, afastando verossimilhança para admitir a legitimidade concorrente, além de não admitir controvérsias dominiais nos autos expropriatórios.<br>Desse modo, ao contrário do que ora se alega, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse pensar:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. BEM DA UNIÃO. LICENÇA DE OCUPAÇÃO. POSSE. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo o Tribunal a quo concluído que as razões de fato e de direito explicitadas no recurso de apelação são suficientes para combater a sentença impugnada e atendem o disposto no art. 514 do CPC/73, a modificação desse entendimento demanda a incursão no contexto fático-probatório da lide, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>A manifestação do Tribunal recorrido sobre a suposta caducidade da licença de ocupação, bem assim os efeitos da Portaria nº 705, editada pelo Incra, não modificou a situação de fato descrita na sentença a respeito da legitimidade da posse, tampouco representou inovação sobre tema não submetido ao contraditório pela parte contrária, uma vez que a matéria foi especificamente debatida pela ora recorrente nas contrarrazões ao recurso de apelação. Reformar o entendimento da instância ordinária, nesse particular, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Não se trata de posse ilegítima de bem público, tampouco de mera detenção. Consoante disposto pelo acórdão recorrido à luz dos fatos carreados aos autos, a desapropriação recai sobre imóvel na qual a posse era legítima, isto é, lastreada por justo título. Assim, a indenização deve representar os bens e direitos passíveis de exploração econômica pelo possuidor, estando correto o acórdão recorrido ao respaldar o direito à indenização pela terra nua e as benfeitorias.<br>4. A revisão das provas trazidas nos autos, a fim de reconhecer-se a ilegitimidade da posse, bem assim a quantia indenizatória constante do laudo do perito oficial, incorre no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Honorários recursais fixados em 1,25% do valor atualizado da condenação.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.099.141/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada.<br>2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.<br>3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.<br>(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo para, conhecer em parte do Recurso Espe cial e, nessa extensão, negar- lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA