DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO ROBERTO MORENO COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0005315-58.2024.8.16.0030.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 970 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.43/2006; e 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 23/24):<br>RECURSO DE APELAÇÃO DE JURANDIR. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/2006 ECAPUT SENTENÇAART. 16, § 1º, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA INICIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM PERCENTUAL MAIOR - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO ACOLHIMENTO - APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CRIME COMETIDO COM USO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU CONDENADO A PENA SUPERIOR A DEZ ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTÔNIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/2006 ECAPUT SENTENÇAART. 16, § 1º, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO PROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - CONDUTA TÍPICA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS CORRETAMENTE VALORADOS - INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA - MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE MANEIRA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em depoimentos prestados por policiais militares, de forma contraditória e sem adequada corroboração por outras provas capazes de demonstrar, com segurança, a mercancia de drogas ou a posse/guarda de arma pelo paciente.<br>Acrescenta a necessidade de readequação da pena-base por ausência de fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais e indevida valoração da quantidade e natureza da droga, pugnando pela fixação no mínimo legal.<br>Sustenta, ainda, que os valores apreendidos pertencentes ao paciente não seriam oriundos de qualquer atividade ilícita, pois seriam decorrentes de indenização securitária, de modo que a decretação de seu perdimento para União careceria de amparo legal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente ou reduzir a pena-base para o mínimo legal, e determinar a restituição ao paciente da quantia de R$ 62.300,00, apreendida por ocasião do flagrante, pois seriam de origem lícita.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 55/56):<br>Por outro lado, em relação a ANTÔNIO ROBERTO, a negativa de autoria não encontra respaldo no contingente probatório, havendo provas bastantes para reconhecer que, igualmente, era o proprietário das drogas e da arma de fogo.<br>A polícia foi acionada, por Aline, a princípio, para atender a uma ocorrência de violência doméstica e, encontraram no local, além da ofendida, apenas ANTÔNIO ROBERTO, o qual estava com o veículo HONDA/Civic. O policial Joel Dias Sutil relatou que para além do chamado relativo a uma situação de violência doméstica, foi informado que a vítima gritava para o agressor largar a arma. Essa circunstância, aliada ao fato de que JURANDIR não estava no local no momento da chegada da polícia, evidencia, de maneira inconteste, que ANTÔNIO ROBERTO portava a arma de fogo apreendida.<br>No que tange às drogas (1,535 kgs de cocaína; 1,546 kgs de crack; e, 1,523 kgs de haxixe), conforme especificado na denúncia, partes foram encontradas no interior do imóvel e no interior do veículo HONDA/Civic. Deste modo, a negativa de autoria de ANTÔNIO ROBERTO não se sustenta, por nem um prisma que se analise, pois o carro é de sua propriedade e, assim, como no cenário relativo à arma de fogo, JURANDIR não estava na cena dos crimes naquele instante. Conforme relatado pelos policiais, parte da droga que estava no interior da casa foi encontrada junto da arma de fogo, debaixo do sofá. Imperioso destacar, ainda, que, segundo os policiais, com a chegada da equipe, ANTÔNIO ROBERTO disse que Aline iria "ferrá-lo".<br>Todas essas nuances, especialmente os detalhes fáticos que dizem respeito ao início da ação policial, revelam, de forma bastante segura, o envolvimento de ANTÔNIO ROBERTO com as drogas e a arma de fogo apreendida. A menção de Aline à arma de fogo, quando acionou a polícia; as drogas encontradas no carro de ANTÔNIO ROBERTO; o fato de parte da droga ter sido encontrada junto da arma de fogo; e, a ameaça feita por ANTÔNIO ROBERTO na frente dos policias. A confissão de JURANDIR, desta forma, de forma ampla e espontânea, serviu apenas para demonstrar o conluio de ambos em no que toca à prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito.<br>Não se pode ignorar, ainda, o fato de que na casa foram encontradas duas balanças de precisão e R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais) em dinheiro vivo, sem comprovação da origem ilícita, além de uma arma de fogo, circunstâncias que revelam, de forma indene de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo por se tratar de quantidades e variedades consideráveis (cerca de 1,535 kg de cocaína; 1,546 kg de crack; e 1,523 kg de haxixe).<br>A despeito das alegações da Defesa de ANTÔNIO ROBERTO, o testemunho dos policiais, neste caso, constitui prova válida e importante para a subsidiar a condenação, pois estão em consonância com as peculiaridades fáticas e guardam logicidade, além de não se evidenciar qualquer mácula que possa retirar a credibilidade. Nesse sentido:<br> .. <br>A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 32/34):<br>Apesar da negativa de Antônio, verifica-se que as provas colhidas denotam que a conduta perpetrada pelo Apelante é típica e se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 33, e 16, "caput", e § 1º,caput IV da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que trazia consigo e armazenava 1,535 kg (um quilo, quinhentos e trinta e cinco gramas) de cocaína; 1,546 kg (um quilo, quinhentos e quarenta e seis gramas) de crack; 1,523 kg (um quilo, quinhentos e vinte e três gramas) de haxixe; 1 (uma) arma de fogo da marca Canik, calibre 9 mm., com a numeração suprimida, municiada com 15 (quinze) munições intactas de mesmo calibre nominal; 2 (duas) balanças de precisão (digital), além da quantia de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais) em espécie, para fins de traficância.<br>Vale destacar que, em cumprimento de diligência de violência doméstica, um dos policiais visualizou invólucro de cocaína dentro do veículo estacionado na residência e decidiu realizar busca veicular e domiciliar. Assim, localizaram entorpecentes, arma de fogo, munições e objetos que comprovam a traficância.<br>Ainda, soma-se a isso o fato de que o Apelante é reincidente (mov. 96.1), circunstância que aponta para a prática do crime do artigo 33 da Lei 11.343/06, reforçando a tese de que de fato se trata de uma conduta de traficância.<br>A despeito das alegações trazidas pela Defesa, é certo que o tipo previsto no artigo 33, , da Lei nºcaput 11.343/06 é misto alternativo, de modo que a sua aplicação prescinde da efetiva venda da droga, bastando o preenchimento de qualquer um dos núcleos do tipo, ou seja, quem traz consigo a droga, ou a mantém sob guarda ou em depósito, já consumou a infração.<br>Sendo assim, para configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, na medida em que o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime em questão.<br> .. <br>As condições do flagrante bem como os demais documentos acostados, a quantidade de entorpecente, juntamente com a arma de fogo encontrada, balanças de precisão e o dinheiro apreendido, revelam que a droga apreendida não era para uso exclusivamente pessoal, comprovando a conduta ilícita.<br>Outrossim, é cediço o entendimento de que a condição de usuário é aspecto que não pode obstar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que é comum usuários praticarem o tráfico de drogas justamente para sustentarem seu vício.<br> .. <br>No tocante ao porte ilegal de arma de fogo, também não há motivos ensejadores de absolvição.<br>Por mais que o Apelante afirme não ser possuidor de tal objeto, não há respaldo suficiente no contingente probatório.<br>Em sede policial, o Policial Joel, destacou que a COPOM foi acionada pelos vizinhos diante de uma suposta violência doméstica, pedidos de socorro e para que um indivíduo "largasse a arma" (mov. 1.4).<br>Como explicitado anteriormente, em busca e apreensão, além de entorpecentes, localizaram 1 (uma) arma de fogo da marca Canik, calibre 9 mm., com a numeração suprimida, municiada com 15 (quinze) munições intactas de mesmo calibre nominal.<br>Portanto, sem razão ao Apelante quanto ao pleito de absolvição do delito de porte de arma de fogo.<br>Não obstante o esforço defensivo, os depoimentos prestados pelos Policiais expõem de forma detalhada como se deu a apreensão, não havendo qualquer dúvida sobre a imparcialidade do Agente.<br>Destaca-se que é de suma importância o acatamento das informações prestadas pelos Agentes Públicos responsáveis pelo flagrante sob o crivo do contraditório, pois inexistem nos autos indícios de que estejam imputando falsas acusações ao Apelante.<br>Sobre a validade da prova testemunhal produzida por agentes públicos, confira-se o entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>Portanto, ante o suficiente conjunto probatório acostado ao caderno processual, que evidencia a materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia, necessária a manutenção da condenação do Apelante.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a condenação do paciente, consignando que "As condições do flagrante bem como os demais documentos acostados, a quantidade de entorpecente, juntamente com a arma de fogo encontrada, balanças de precisão e o dinheiro apreendido, revelam que a droga apreendida não era para uso exclusivamente pessoal, comprovando a conduta ilícita".<br>Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, é "pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022.)<br>Corroborando esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>"No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas" (AgRg no HC n. 945.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.).<br>No caso, o juízo sentenciante, ao realizar a dosimetria, exasperou a pena-base em 3 anos, em razão dos maus antecedentes e da natureza e quantidade da droga (1,535 kg de cocaína; 1,546 kg de crack; e 1,523 kg de haxixe).<br>A Corte Local manteve as penas-base fixadas na sentença condenatória, assim fundamentando (e-STJ fls. 35/36):<br>Nota-se que os aumentos se deram apenas diante dos maus antecedentes e da quantidade e natureza de drogas apreendidas, restando a pena em 8 (oito) anos.<br>Em relação aos maus antecedentes, em análise do oráculo do Apelante (mov. 96.1), verifica-se que foi condenado definitivamente nos autos nº 22504-86.2013.8.16.0013, relativo a tráfico de drogas, portanto, a incidência da circunstância está correta.<br>Já quanto a natureza e quantidade de entorpecente, a Defesa alega pouca quantidade apreendida, suficiente para caracterizar apenas consumo.<br>Em análise dos autos, é notável a existência de expressa motivação para considerar a circunstância judicial como merecedora de maior reprovação, em razão da diversidade e quantidade de drogas apreendidas.<br>Destaca-se, foram localizados 1,535 kg (um quilo, quinhentos e trinta e cinco gramas) de cocaína; 1,546 kg (um quilo, quinhentos e quarenta e seis gramas) de crack; 1,523 kg (um quilo, quinhentos e vinte e três gramas) de haxixe.<br>De tal forma, considerando que as circunstâncias questionadas se deram por motivos idôneos, bem como respeitaram as balizas da legalidade e da proporcionalidade, não há que se falar em alteração da primeira fase.<br>Ressalta-se que a dosimetria da pena é matéria inserida no campo de discricionariedade do Magistrado. Não há, inclusive, obrigação de utilizar métodos aritméticos, devendo o Juiz determinar, após análise das circunstâncias do caso, a sanção necessária e suficiente para repressão e prevenção do delito.  .. <br>Assim, observa-se que a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, em parâmetros compatíveis com o sistema trifásico, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais autônomas - maus antecedentes e expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (1,535 kg de cocaína; 1,546 kg de crack; e 1,523 kg de haxixe) - para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Por fim, "O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, sendo tal matéria alheia à tutela da liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No ponto:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, visando à restituição de bens apreendidos em investigação de tráfico de entorpecentes.<br>2. A recorrente não foi denunciada por crime, e a pretensão é exclusivamente a restituição de bens apreendidos, sem ameaça à liberdade de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para a restituição de bens apreendidos quando não há ameaça à liberdade de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de restituição de bens apreendidos.<br>5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.<br>6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para a pretensão da parte, o que impede a atuação excepcional do Tribunal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 199.582/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ARRESTADOS OU SEQUESTRADOS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MANDAMUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)" (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)" (AgRg no HC n. 805.948/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 179.537/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Outrossim, "A restituição de bens apreendidos exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus" (AgRg no RHC n. 205.442/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA