DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCILENE DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2385298-76.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente responde ação penal, em prisão domiciliar, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput; no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71, caput; e no art. 304, c/c arts. 297 e 61, II, "b", do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71, caput, todas as séries delitivas na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, termos em que denunciada.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a audiência de instrução e julgamento realizada em 03.12.2025 prosseguiu sem os advogados de confiança da paciente, apesar do pedido de redesignação e da renúncia dos antigos patronos, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos.<br>Alegam que houve violação ao direito da paciente de ser assistida por defensor de sua escolha, por ausência de intimação pessoal para constituir novo advogado antes da nomeação de defensores ad hoc, em afronta ao art. 263 do Código de Processo Penal.<br>Argumentam que a negativa de redesignação inviabilizou o exercício técnico da defesa, por falta de tempo razoável para conhecimento dos autos, contrariando a garantia de concessão de tempo e meios adequados para preparação da defesa prevista no art. 8º, 2, "c" e "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos.<br>Defendem que a condução do ato violou prerrogativas profissionais dos advogados, impedindo o livre exercício da advocacia e comprometendo a paridade de armas na colheita da prova.<br>Expõem que não se trata de "nulidade de algibeira", pois a insurgência foi imediata, com impetração de habeas corpus na origem e nesta Corte logo após a audiência, em observância à boa-fé processual.<br>Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da audiência de instrução e julgamento e do andamento processual e, no mérito, a anulação da audiência realizada em 03.12.2025 e dos atos subsequentes para assegurar o exercício da defesa técnica pela advocacia de confiança da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA