DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BMG S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 159/160e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1) A juridicidade do ato administrativo restou devidamente examinada na ação primeva, bem como a arguição de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção.<br>2) Verifica-se a identidade entre a causa de pedir próxima e remota, haja vista que os contornos jurídicos do ato administrativo foram examinados à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n.º 2.128/97, tal como pretendido pelo recorrente.<br>3) Se a controvérsia sob exame nesta ação já foi decidida em outra, cuja sentença já transitou em julgado, havendo tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, fica vedada nova discussão acerca da questão, ante a imutabilidade da coisa julgada, conforme disposições dos inciso V do art. 485 e art. 502 do CPC.<br>4) Constatada a tríplice identidade entre as demandas, não há como afastar o reconhecimento da coisa julgada.<br>5) Recurso conhecido e desprovido.<br>6) Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% do valor atualizado da execução.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 188/198e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 337, § 2º e § 4º, 485, V, e 504, I e II, do Código de Processo Civil; e art. 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC: o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questão essencial sobre a inexistência de identidade entre as causas de pedir da ação anulatória e dos embargos à execução, bem como ao deixar de analisar que, na ação anulatória, a proporcionalidade/razoabilidade da multa foi tratada apenas de modo tangencial, sem integrar a causa de pedir, apesar de tais pontos terem sido suscitados nos embargos de declaração (fls. 309/314e; 208/211e).<br>ii) Arts. 337, § 2º e § 4º, 485, V, e 504, I e II, do CPC: Não existe tríplice identidade entre as ações, pois (a) a desproporcionalidade/razoabilidade da multa e (b) a incompetência do PROCON/ES não teriam sido veiculadas como causa de pedir na ação anulatória, mas apenas nos embargos, não podendo motivos ou obiter dictum fazer coisa julgada; portanto, seria indevida a extinção sem resolução de mérito por coisa julgada (fls. 211/215e).<br>iii) Art. 57, caput, do CDC: A multa aplicada é desarrazoada e desproporcional, por não considerar a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, especialmente diante do histórico do procedimento administrativo e da natureza da conduta imputada (fls. 215/216e).<br>Requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração para saneamento das omissões apontadas, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, e, subsidiariamente, o afastamento da coisa julgada para permitir o exame do mérito dos embargos à execução, com a anulação ou redução da multa.<br>Com contrarrazões (fls. 294/301e), o recurso foi inadmitido (fls. 308/317e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 378e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Tur ma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Acerca da coisa julgada e da desproporiconalidade da multa em questão, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 154/:156e):<br>Em análise minuciosa da sentença da ação anulatória e do inteiro teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do ES, resta claro que a questão discutida nestes embargos já foi abarcada pela coisa julgada material. Isso porque, todos os argumentos apresentados pela embargante em sua inicial já foram analisados e decididos pela autoridade judicial. A legalidade decisão proferida pelo Procon nos autos administrativos e a razoabilidade e a proporcionalidade da multa originada pelo auto de infração já foram averiguados por decisão transitada em julgado. Logo, não é possível a reanálise das questões trazidas pela parte embargante, pois restou configurada a coisa julgada material.<br> .. <br>a juridicidade do ato administrativo restou devidamente examinada na ação primeva, bem como na arguição de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção, conforme se depreende do excerto do acórdão de apelação cível na ação anulatória: "Quanto ao valor da multa aplicada (R$51.000,00), o banco requerido/recorrente, repita-se, após negar a legalidade da imposição da penalidade, de forma modesta, manifesta insurgência quanto ao valor da rubrica, atribuindo à mesma a qualidade negativa de "arbitrária". Mesmo que de forma sucinta, entendo que o banco manifestou sua discordância com o valor da multa, o que afasta a alegação de inovação em sede recursal, deduzida pelo recorrido. Por outro lado, mesmo diante da alegação de não razoabilidade e não proporcionalidade, não encontro motivos para reformar a r. Sentença que manteve a integralidade da multa pois, nesse tocante, a parte interessada não deduziu nenhum elemento que pudesse formar convencimento em sentido contrário. Em outras palavras, o banco, de forma sucinta, alega que a multa foi arbitrária, sem apresentar elementos de provas que comprovem tal circunstância".<br> .. <br>Também não tem razão o recorrente ao invocar ofensa ao princípio da legalidade, constante do inciso II do art. 5º da CF/88, pelo fato de o comportamento da instituição financeira supostamente não encontrar rotulação no Código de Defesa do Consumidor. Nessa ordem de ideias, verifica-se a identidade entre a causa de pedir próxima e remota, haja vista que os contornos jurídicos do ato administrativo foram examinados à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n.º 2.128/97, tal como pretendido pelo recorrente<br> .. <br>Logo, constatada a tríplice identidade entre as demandas, não há como afastar o reconhecimento da coisa julgada.<br>Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a coisa julgada, bem como de reconhecer a desproporcionalidade na aplicação da multa questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 2% (dois por cento).<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA