DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO MELO TRIGUEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 228):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DESCONSTITUIU ACORDO FORMULADO EM PREJUÍZO DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE DUAS PENHORAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 E SS. DO CPC. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO PARA A PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE TODOS OS CREDORES. AR. 908 DO CPC. PENHORA DEVIDAMENTE LANÇADA NO FEITO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte tão somente para efeito de prequestionamento (fls. 268/271).<br>No recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 507, 797, parágrafo único, e 908, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando:<br>i) "a nulidade da decisão de origem em virtude da violação à ordem e privilégio da penhora, devendo ser mantida a homologação entre os litigantes originais, haja vista que a primeira penhora realizada sobre o bem imóvel foi promovida pelos exequentes na ação de origem, Fernando Lucena e outros, sendo lavrado Termo de Penhora em 20 de agosto de 2021, conforme ID 72326425, ao passo que a penhora promovida pelo terceiro interessado (Antônio da Silva) ocorreu apenas em outubro de 2021, restando violado o dispositivo 797, § único do CPC e art. 908, § 2º do CPC";<br>ii) alternativame nte, pugna "pela cassação da decisão de origem, haja vista que sendo homologado o acordo transacionado entre as partes datado do dia 23 de março de 2022, conforme decisão de id 800977737, bem como os demais atos processuais decisórios, não poderia este ser de forma retroativa desconstituído por pedido de terceiros, em face da preclusão para terceiros, e a preclusão pro judicato, nos termos do art. 507 do CPC".<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 260/264).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 273/277), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 290).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA