DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra o acórdão assim ementando, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO PODER PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida para cobrança de crédito oriundo de inadimplemento contratual relativo a empréstimo concedido pelo programa municipal Banco do Povo. A extinção fundamentou-se na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência dos requisitos do art. 803, I, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se valores oriundos de inadimplemento de empréstimos concedidos pelo Banco do Povo podem ser inscritos em dívida ativa e exigidos por meio de execução fiscal; (ii) verificar se o título executivo (CDA) preenche os requisitos de certeza e liquidez para fins de execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O crédito decorrente de empréstimo celebrado entre o Município e particular, por meio de programa de fomento econômico, não se enquadra no conceito de dívida ativa tributária ou não tributária passível de cobrança pela via da execução fiscal, nos termos do art. 2º e art. 39, § 2º, da Lei nº 6.830/80.<br>4. A concessão de empréstimos a particulares constitui atividade atípica da Administração Pública, não se confundindo com a prestação de serviços públicos ou arrecadação de tributos, o que (e-STJ Fl.115) Documento recebido eletronicamente da origem afasta as prerrogativas processuais previstas na Lei de Execução Fiscal.<br>5. A CDA não demonstra observância do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo prévio, o que compromete sua validade como título executivo certo e líquido, conforme exigido pelo art. 202, V, do CTN e pelo art. 803, I, do CPC.<br>6. A Lei Municipal nº 1.367/2005 prevê formas específicas de cobrança administrativa e de renegociação da dívida, mas não autoriza expressamente a cobrança por execução fiscal de créditos oriundos de inadimplemento contratual.<br>7. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a cobrança de valores oriundos de empréstimos públicos deve ocorrer pela via ordinária, com prévia constituição de título executivo judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O inadimplemento de empréstimos concedidos por programas de fomento econômico municipal não gera crédito passível de execução fiscal, por não se enquadrar no conceito de dívida ativa com os requisitos de certeza e liquidez.<br>2. A cobrança de valores decorrentes de tais empréstimos deve ser realizada pela via ordinária, mediante constituição de título executivo judicial.<br>Foi atribuído à causa o valor de R$ 23.539,63.<br>No presente recurso especial o recorrente aponta como violados os arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 6.830/80, e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64.<br>Sustentou, em suma, que é adequada a execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de contrato de empréstimo firmado entre a parte executada e a Fazenda Municipal.<br>Também suscitou divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>A controvérsia se resume por ter a municipalidade inscrito débito em Certidão de Dívida Ativa relativo a empréstimo a particular, por entender que seria caracterizada como dívida ativa não tributária, pretendendo a execução nos moldes da lei de execuções fiscais.<br>O art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) estabelece o que constitui dívida ativa da Fazenda Pública, in verbis:<br>Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.<br>Por sua vez, a Lei n. 4.320/1964 define a dívida ativa não tributária da Fazenda Pública:<br>Art. 39. (..)<br>§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Grifo não consta no original)<br>Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ enfrentou questão semelhante, e entendeu que o parcelamento inadimplido, objeto de termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com encargo consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo possível a constituição do crédito por meio da CDA para posterior ajuizamento da execução fiscal. Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece provimento, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha, em sentido mais restritivo, por afirmar que a inscrição em dívida ativa não é forma de cobrança adequada para os créditos provenientes exclusivamente de ilícitos civis extracontratuais (AgRg no REsp n. 800.405/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2009, DJe de 26/4/2011), o que não é caso dos autos, nos quais se busca a reposição de valores pagos a título de bolsa de estudos no exterior em razão do descumprimento pelo beneficiário de cláusulas contratuais que lhe impunham encargos decorrentes do benefício.<br>III - O art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 prevê expressamente que a dívida ativa não tributária abrange as "indenizações" e "reposições" ao erário, mormente as decorrente de "contratos em geral". (REsp n. 1.683.068/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)<br>IV - Os débitos remanescentes de parcelamento inadimplido, objeto de termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com encargo consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo possível a constituição do crédito por meio da expedição de certidão de dívida ativa para posterior ajuizamento da execução fiscal. A premissa adotada pelo Tribunal de origem, quanto à irregularidade da cobrança e a necessária apreciação judicial prévia para constituição do crédito, deixa de observar a exegese da legislação federal conforme acima definida.<br>V - Recurso especial provido para afastar a premissa de impossibilidade de inscrição do débito controvertido em dívida ativa, com a devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos.<br>(REsp n. 1.723.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>O §2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 traz expressa previsão de que "contratos em geral" são considerados dívida ativa de natureza não tributária. Dessa forma, a municipalidade poderá promover a inscrição do débito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ajuizar a respectiva execução fiscal. Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DO FINOR - FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO.<br>1. "Em se tratando de dívida não-tributária, no caso incentivo fiscal proveniente do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a Fazenda Pública pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal" (Primeira Turma, REsp n. 1.380.666/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.8.2016).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.541/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA SUDENE TRANSFERIDO À FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Em se tratando de dívida não-tributária, no caso incentivo fiscal proveniente do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a Fazenda Pública pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/8/2016.)<br>Entretanto, a constituição do crédito por meio da inscrição em dívida ativa não impede que o particular questione a legalidade e a validade do lançamento. A certeza e a liquidez do débito, elementos essenciais para a execução fiscal, poderão ser objeto de análise nos embargos à execução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução fiscal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA