DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 429):<br>ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO DO CNJ 547/2024. TEMA 1184 DO STF. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E SEM BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução  scal, com base na tese  xada pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184) e na Resolução CNJ 547/2024. O exequente sustenta a inaplicabilidade da norma administrativa aos conselhos pro ssionais e requer o prosseguimento da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) de nir se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável às execuções  scais promovidas por conselhos pro ssionais; (ii) veri car se estão presentes os requisitos autorizadores da extinção da execução  scal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Resolução CNJ 547/2024 é compatível com a Lei 12.514/2011, pois não altera o critério legal de ajuizamento, mas impõe requisitos adicionais relacionados à e ciência processual e à racionalização da cobrança judicial, aplicáveis inclusive a conselhos profissionais.<br>4. A jurisprudência do TRF da 4ª Região reconhece que as exigências da Resolução CNJ 547/2024 somam-se às da legislação de regência, sem violar o princípio da especialidade.<br>5. No caso concreto, a execução  scal ajuizada é de pequeno valor e não foram localizados bens penhoráveis após reiteradas tentativas, o que con gura ausência de interesse processual segundo o Tema 1184 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 3º, 4º, 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011, ao argumento de que a lei estabelece critério objetivo para o ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais dos conselhos profissionais, fixando patamar mínimo e determinando o arquivamento dos executivos de valor inferior, não a extinção, o que tornaria incompatível a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 ao caso;<br>II - art. 14 do Código de Processo Civil, sustentando que normas processuais têm aplicação imediata, mas sem retroagir para atingir atos já praticados e situações consolidadas, razão pela qual a Resolução CNJ n. 547/2024 não poderia ser aplicada a execução fiscal anteriormente distribuída. Aduz, ainda, que a execução em curso deve observar os atos válidos já realizados, não se admitindo a extinção com base em requisito superveniente;<br>III - arts. 20, 23 e 24 da Lei n. 4.657/1942 (LINDB), afirmando que decisões judiciais não podem se fundar em valores abstratos sem consideração das consequências práticas, de modo que mudanças posteriores de orientação não invalidam situações plenamente constituídas. Assim, em caso de nova interpretação com imposição de deveres, deve haver regime de transição proporcional e eficiente.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se que o feito contém discussão acerca da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.<br>Nesse aspecto, cumpre dizer que a Primeira Seção deste Sodalício decidiu essa questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte tese jurídica para o Tema n. 1.193/STJ: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.".<br>A propósito, confira-se a ementa do referido acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.<br>2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.<br>(REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Cabe dizer que, conforme o art. 1.030, II, do CPC, incumbe ao Presidente do Tribunal de origem "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".<br>Nesse contexto, impõe-se o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará após o juízo de conformação com a tese repetitiva fixada por este Sodalício, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 1.040, II, do CPC.<br>A propósito, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito a definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa indenização em razão da exposição a substância dicloro-difenil-tricloroetano (DDT).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.557.374/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022)<br>PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A questão objeto do recurso especial foi julgada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei n. 11.134/2005.<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.860.316/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 18/2/2022)<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.193/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA