DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DEBORA LEITE DE GODOI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000319-49.2023.8.21.0119/RS.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sua absolvição, com espeque no art. 386, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 735/741).<br>Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para condenar a paciente, nos termos da denúncia, aplicando-lhe as penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa (e-STJ, fls. 11/27 e 331/341), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, após ter sido encontrada em sua residência quantidade significativa de maconha (638 gramas), dinheiro em espécie (R$ 1.360,00), papel filme e aparelho celular com imagens sugestivas de tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há uma questão em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A materialidade do delito está comprovada pelo registro de ocorrência, autos de apreensão e laudo toxicológico definitivo, que atestam a apreensão de 638 gramas de maconha na residência da ré.<br>4. A autoria é demonstrada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem após monitoramento prévio da residência, onde encontraram a droga enrolada em um cobertor sobre uma cadeira, além de dinheiro em espécie e papel filme.<br>5. A versão exculpatória da ré, de que a droga teria sido deixada por seu ex-companheiro, não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente considerando as mensagens extraídas de seu celular que demonstram diálogo amistoso com ele dois dias antes dos fatos.<br>6. A análise do aparelho celular da acusada revelou fotografias de fracionamento e ocultação de substâncias entorpecentes, além de conversas sugestivas de comércio de drogas, reforçando a conclusão de que atuava na prática ilícita.<br>7. A quantidade de droga apreendida (638 gramas de maconha), suficiente para produzir até 250 porções, associada ao dinheiro em espécie e demais circunstâncias, indica destinação comercial do entorpecente.<br>8. Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) em favor da ré, na fração de 1/2, por ser primária, não possuir maus antecedentes e não haver prova inequívoca de dedicação habitual à atividade criminosa ou participação em organização criminosa.<br>9. Determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do STF no HC 185.913/DF e do STJ nos REsp 1.890.344/RS e 1.890.343/SC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>10. Recurso parcialmente provido para condenar a ré nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 penas restritivas de direitos, combinada com 250 dias-multa, declarando o perdimento dos objetos e valores apreendidos. Prejudicada, no momento, a execução da decisão, determinando-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação da viabilidade do oferecimento de ANPP.<br>Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de drogas é possível quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a destinação comercial do entorpecente, sendo cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado quando não demonstrada a dedicação habitual à atividade criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", 44, 59, 91, II, "a" e "b"; CPP, arts. 28-A, 386, II e V; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC; STJ, R Esp 2.161.548/BA (Tema 1303); STJ, REsp 2.038.947/SP; STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC.<br>Os recursos especial e extraordinário interpostos na origem foram inadmitidos (e-STJ, fls. 151/158 e 145/149).<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/10), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, na terceira fases da dosimetria de sua pena, na medida em que não aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na razão máxima de 2/3.<br>No ponto, aduz que não foi aplicada a redução em patamar máximo unicamente em razão da quantidade de substância apreendida, equivalente a 638g de maconha. Ora, tal argumento é evidentemente inidôneo para justificar uma redução aquém do máximo (e-STJ, fls. 6/7).<br>Diante disso, requer liminarmente, a suspensão da execução da pena da paciente, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a redução de suas sanções, ante o aumento da fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 1/2 para 2/3.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções da paciente, ante o aumento da fração de redução, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Ademais, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas diretrizes, ao condenar a paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 17/18, grifei):<br> .. <br>Outrossim, muito embora os policiais estivessem munidos de informação que apontava a acusada como responsável pela prática de traficância na referida residência, bem como a quantidade de entorpecentes apreendida, de relevante volumetria e a quantia em dinheiro de R$ 1.360,00, não há como se concluir, inequivocamente, que a acusada se dedicava a atividades criminosas, justamente porque tais indícios não foram confortados suficientemente um juízo a autorizar a presunção em seu desfavor.<br> .. <br>Ou seja, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou flagrante o fato de que o contexto era da participação dedicada da acusada na atividade ilícita, e sim do armazenamento eventual dos ilícitos, dúvida que poderia ter sido elidida, por exemplo, com a apreensão de demais petrechos/insumos comuns ao narcotráfico ou dados concretos que indicassem a prática reiterada.<br>Em verdade, resta impossível presumir dedicação à atividade criminosa ou envolvimento em organização delituosa por mera ilação ou presunção, não se podendo extrair essa conclusão com os elementos acostados, motivo pelo qual deve ser concedida a minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em favor da acusada.<br>Todavia, o benefício vai modulado na razão de  , proporcional ao caso concreto, especialmente pela quantidade da droga apreendida, com fulcro no artigo 42 da Lei de Drogas, bem como diante das circunstâncias expostas acima.<br> .. <br>Examinando as vetoriais previstas no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o artigo 42 da Lei de Drogas, entendo que a culpabilidade da ré não excedeu ao ordinário; a acusada não ostenta maus antecedentes; inexistem elementos aptos à valoração da personalidade e da conduta social da denunciada; os motivos e consequências do crime são inerentes ao tipo penal; não há falarem comportamento da vítima; as circunstâncias do delito extrapolaram o ordinário, mas já foram consideradas para modular a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, 05 anos de reclusão, patamar em que convolo a pena provisória, porque ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes de pena.<br>Na terceira fase da dosimetria, aplico a diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, na fração de  , conforme fundamentado alhures, perfazendo a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão.<br>O regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido como o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.<br>De modo a guardar proporcionalidade com a pena corporal, fixo a pena de multa no montante de 250 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a minorante pelo tráfico privilegiado foi aplicada na fração de 1/2, em virtude da quantidade de entorpecente apreendido - 638g de maconha (e-STJ, fl. 15) -; todavia, em que pese a quantidade de droga seja fundamento idôneo para modular o redutor, verifico que a natureza do entorpecente e o montante em questão não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, aplico a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no teto legal de 2/3.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃOAGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO PROVIDO. .. .<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a indicação da quantidade de drogas apreendida, isoladamente, sem a expressa referência a circunstâncias concretas adicionais, não justifica o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Tendo o Tribunal de origem decidido pelo afastamento da causa de diminuição em razão da dedicação à atividade criminosa, considerando, para tanto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, tratando-se de 478 comprimidos de ecstasy, deve ser reconhecida manifesta ilegalidade, restabelecendo-se a sentença condenatória.<br>4. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória. (AgRg no AREsp n. 1.746.751/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM MENOR EXTENSÃO. REGIME PRISIONAL. QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>3. Hipótese em que à míngua de elementos probatórios que denotem a habitualidade delitiva do paciente ou ser ele integrante de organização criminosa, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a quantidade da droga apreendida - 27,2g de maconha e 43,8g de cocaína - não se mostra excessiva para impedir a concessão de benefício em questão, cabendo, assim, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração 1/2, atento aos vetores do art. 42 da referida Lei.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionando a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão mais 250 dias-multa, bem como para estabelecer o regime semiaberto. (HC n. 517.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Desse modo, as sanções da paciente ficam definitivamente estabilizadas em 1 anos e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantidos os demais termos d a condenação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar à paciente as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA