DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLEITON BORGES SANTANA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.428995-2/000).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Timóteo/MG (Processo n. 5005299-35.2025.8.13.0687 - fls. 42/43), sob o argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Afirma que na aquisição do veículo foi apresentada ata notarial e outros documentos como suposto suporte à tese de ausência de dolo. Aduz que a custódia cautelar está apoiada exclusivamente em antecedentes, sem indicação de circunstâncias concretas do caso que evidenciem o periculum libertatis. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas das condutas criminosas, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.<br>Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>O Juízo de primeiro grau, ao manter a segregação preventiva, ressaltou que (fls. 42/43 - grifo nosso):<br> .. <br>O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, que registra, de modo formalmente regular, a apreensão de veículo automotor com indícios de adulteração de sinais identificadores, em contexto que, segundo a narrativa policial, aponta para a responsabilidade do autuado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal.<br>Por sua vez, o periculum libertatis se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da reiteração delitiva, conforme já expressamente reconhecido na decisão que converteu a prisão em preventiva (v. id.10523494102).<br>Isso porque, do exame dos autos da execução de pena 0000942-24.2013.8.05.0111, depreende-se que o autuado é reincidente específico no delito de receptação, além de possuir condenações pelas práticas dos crimes previstos no art.33 da Lei 11.343/06 e art.16 da Lei 10.826/03. E mais, destaca-se que tal agente se encontrava em cumprimento de pena quando da suposta prática dos delitos em tela no regime semiaberto domiciliar; circunstância que denota não apenas a recidiva específica, mas também a ineficácia das sanções penais anteriormente impostas como forma de inibição da sua atuação criminosa.<br>O simples fato de ter apresentado ata notarial relatando contato com despachante antes da aquisição do veículo- conteúdo que sequer foi objeto de contraditório e que demanda instrução mais aprofundada- não configura elemento novo apto a elidir os fundamentos da prisão preventiva, tampouco infirma a materialidade e os indícios de autoria que embasaram a segregação cautelar. Eventual exame do dolo demanda robusta prova oral, não apreciável nesta fase processual.<br>No caso, o Tribunal a quo, ao convalidar a custódia cautelar , assim se manifestou (fl. 124 - grifo nosso):<br> .. <br>Nesse contexto, observa-se a presença de circunstâncias que recomendam maior cautela na apreciação do pedido de liberdade do paciente.<br>Ressalte-se que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Ademais, conforme CAC de Id. 10529545733 dos autos de origem, o paciente se encontrava em cumprimento de pena quando da suposta prática de novos delitos.<br>Desse modo, considerando a aparente quebra de compromisso com o Estado, revela-se prudente a manutenção, ad cautelam, da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>O periculum libertatis do recorrente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva e ao fato de o recorrente se encontrar em cumprimento de pena no momento da prisão em flagrante. Tudo a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 979.016/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025).<br>Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido .