DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PRÓ-ANÁLISE QUÍMICA E DIAGNÓSTICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 239):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. NATUREZA PREVENTIVA. LEI EM TESE. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.<br>1. É incabível a ação de mandado de segurança para discutir a incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais de ICMS, em quaisquer de suas modalidades, quando não provada a existência de lei estadual que os tenha outorgado.<br>2. Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Nas razões do recurso especial, aponta violação dos arts. 1º da Lei n.º 12.016/09, dos arts. 9º e 10, da LC 160/2017, do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e do art. 41 da Lei n.º 8.991/95.<br>Argumenta que "Ao extinguir, sem resolução de mérito, o processo quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (com exceção da isenção e da não- incidência) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o acórdão recorrido deixou de considerar que se trata o caso dos autos de mandado de segurança preventivo impetrado com a pretensão de DECLARAR o direito do contribuinte de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos constantes no art. 30 da Lei nº 12.973/2014."<br>Defende que a norma descrita nos arts. 9º e 10, da LC 160/2017 estabeleceu que todos os benefícios fiscais ou financeiros fiscais, reativos ao ICMS e instituídos pelos entes estatais, constituem subvenção para investimento e não devem ser computados na determinação do lucro real, estando dispensado o cumprimento das condicionantes estabelecidas no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014.<br>Assinala que os créditos estornados por imposição legal, e não recuperáveis, tampouco podem compor a base de cálculo dos tributos em debate. No ponto, alega violação ao art. 41 da Lei n.º 8.991/95.<br>Indica divergência jurisprudencial e afirma que "se mostra irrelevante o enquadramento dos incentivos como subvenção para investimento para excluí-lo da apuração do lucro e, consequentemente, da base de cálculo desses tributos federais." (fl. 276).<br>Requer seja reconhecido o cabimento da impetração e o direito da recorrente à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 12.973/14. Pleiteia, ainda, o direito de excluir da base de cálculo o crédito do ICMS estornado, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 288-297.<br>O feito foi distribuído à relatoria do Ministro Herman Benjamin o qual, posteriormente, determinou o retorno dos autos à origem para aguardar definição quanto à matéria no Tema 1182/STJ. Após o exame do Tema, a Corte de segundo grau realizou juízo de retratação, cujo acórdão foi assim resumido (fl. 399):<br>TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.<br>2. Caso em que, não havendo coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento do acórdão retratando, com a denegação da segurança.<br>O feito retornou a essa Corte para o exame das demais questões. Os autos vieram conclusos em 12/12/2025.<br>É o relatório.<br>De início, cumpre destacar que a solução adotada pela Corte de origem alinha-se ao precedente repetitivo (Tema 1182), no qual firmou-se entendimento no sentido de que devem ser observados os requisitos da Lei n.º 12.973/14, ao passo que a autora, na espécie, almejava desconsiderá-los.<br>No que se refere ao cabimento do mandado de segurança quanto às demais matérias invocadas, verifica-se que o Tribunal Regional extinguiu parte do processo, sem resolução do mérito, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 242-243):<br>1.2.1 Prova pré-constituída<br>Na exordial, o pedido da parte autora é pela "exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014". Além disso, pretende a "não inclusão do crédito de ICMS estornado (não é recuperável) por imposição legal para a fruição do benefício fiscal, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (evento 1, INIC1).<br>No mandado de segurança em matéria tributária, ainda que tenha natureza preventiva, nos termos do art. 1º, "caput", da Lei nº 12.016/09, como é a hipótese dos autos, o impetrante deve provar com a petição inicial a ocorrência dos fatos ou da existência de hipóteses normativas de outros entes da federação que constituem o pressuposto da incidência do IRPJ/CSL.<br>No caso, como a pretensão é para que as subvenções econômicas de ICMS sejam excluídas da base de cálculo do IRPJ/CSL a impetrante deveria ter comprovado a existência de lei estadual concessiva dos mencionados benefícios.<br>A prova que existe é apenas dos seguintes incentivos fiscais: Isenção de ICMS prevista no art. 9º, inciso VIII, do Livro I, do Decreto nº 37.699/97 (RICMS/RS) e não-incidência de ICMS prevista no art. 11, inciso VI, do Livro I, do Decreto nº 37.699/97 (RICMS/RS).<br>Em relação aos demais benefícios fiscais, inclusive o crédito estornado de ICMS, há mera suposição de incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais estaduais. Não existe uma ameaça objetiva e concreta do ato de lançamento. O tratamento tributário do IRPJ/CSL necessariamente passa pela análise da legislação estadual que concede o benefício fiscal e seria temerário conceder um salvo conduto, de forma genérica e imprecisa.<br>Sem a prova da existência de previsão normativa que tenha outorgado os benefícios fiscais de ICMS, mediante a especificação da natureza e forma de apuração de cada benefício, é afastada a ameaça concreta de violação do direito do contribuinte de não se submeter à incidência tributária, deslocando o mandado de segurança contra a lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF.<br>Neste sentido, o STF tem reiterados precedentes de que "a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança" (RMS 34432 AgRg).<br>No MS 32.809, disse o Min. Celso de Mello: "Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo (..)".<br>Na mesma linha, o Min. Roberto Barroso enfatizou que "o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (..). A "lei em tese" a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (..)" (MS 29.374).<br>(..)<br>Portanto, é incabível a ação de mandado de segurança para discutir a incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais de ICMS, em quaisquer de suas modalidades, quando não provada a existência de lei estadual que os tenha outorgado.<br>Inadmissível a ação de mandado de segurança, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, à exceção dos benefícios fiscais de isenção e não-incidência do ICMS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Nota-se que a Corte a quo concluiu que a impetrante não comprovou, de forma pré-constituída e individualizada, a existência e a natureza dos benefícios fiscais estaduais cuja repercussão pretendia afastar, o que acabou por converter o pedido em impugnação abstrata a lei em tese. Para amparar tal entendimento, o tribunal de origem valeu-se do enunciado n.º 266 da Súmula do STF, o qual afasta a possibilidade do manejo do writ na ausência de situação concreta apta a evidenciar violação a direito líquido e certo.<br>Conforme ressoa da lei, da doutrina e da jurisprudência, o mandado de segurança é um remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridade pública. Portanto, para o cabimento do mandado de segurança, é imprescindível a existência de um ato concreto por parte das autoridades, que ao aplicar a lei, resulte em prejuízo ou ameaça a direito líquido e certo.<br>Isso significa dizer que o mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar normas abstratas que ainda não foram aplicadas concretamente, já que as leis em tese possuem características de generalidade e impessoalidade, e não causam, por si só, lesão direta a direitos individuais.<br>A solução adotada alinha-se com o entendimento desta Superior Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato.<br>2. A agravante, um clube de tiro esportivo, alega que o Decreto n. 11.615/2023 e a Portaria n. 166/2023 do COLOG impõem restrições ao funcionamento de clubes de tiro, afetando diretamente suas atividades, ao vedar o funcionamento em locais próximos a estabelecimentos de ensino e limitar o horário de funcionamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar normas de caráter genérico e abstrato, quando a aplicação dessas normas ao caso concreto resulta em alegada lesão a direito líquido e certo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o Enunciado n. 266 da Súmula do STF, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".<br>5. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança.<br>6. A alegação de que a norma, ao ser aplicada, causará insegurança jurídica e prejuízo econômico não afasta a natureza genérica e abstrata do ato normativo impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato. 2. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 266/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no MS n. 29.850/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024;<br>STF, AgInt no MS n. 30.159/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; STF, MS n. 12.459/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022.<br>(AgInt no MS n. 30.867/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Cumpre salientar que mesmo no âmbito do mandado de segurança preventivo - em que se admite a dispensa de ato coator já consumado -, é indispensável a demonstração prévia e inequívoca de que o possível ato de efeito concreto venha a ameaçar o direito líquido e certo da parte impetrante, ônus que deve ser satisfeito de plano, sendo incabível dilação probatória nesta via estreita.<br>Por fim, não superado o óbice processual, e, por conseguinte, mantida a extinção parcial do mandado de segurança sem resolução de mérito, resta inviabilizado qualquer exame acerca do alegado direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito do ICMS estornado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.  <br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TEMA 1182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.