DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KAREN APARECIDA PACHECO SARAIVA e RONALDO BARBOZA SARAIVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 389):<br>"AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO COM CONSIGNAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E SENTENÇA DE REVISÃO DE CONTRATO COM CONSIGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 442-447).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, II e VI, e § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, IV e V, 51, IV, XII, XV e § 1º, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e art. 30 da Lei n. 11.795/2008, ao admitir a correção das parcelas pelo INCC em contrato de aquisição de imóvel já construído, prática que afirmam ser abusiva, pleiteando a substituição por IPCA ou INPC.<br>Alega, ainda, que o acórdão violou os referidos artigos, tendo em vista a limitação da restituição apenas ao "fundo comum" e pela imposição de múltiplas multas e retenções, requerendo a restituição calculada sobre a integralidade dos valores pagos e a fixação de retenção única de 20% para cobrir eventuais despesas, inclusive IPTU e condomínio.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 497).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 498-501), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 533).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA