DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMIL COVER SAND INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis :<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Comil Cover Sand Industria e Comercio Ltda contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A empresa busca o cancelamento do AIIM nº 4.134.384-0, alegando boa-fé nas operações com a fornecedora GAT STAR, cuja inscrição estadual foi anulada após as transações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a empresa apelante demonstrou a efetiva realização das operações comerciais e sua boa-fé, para fins de aproveitamento do crédito de ICMS, conforme a Súmula nº 509 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela apelante é insuficiente para comprovar a veracidade das operações de compra e venda, não havendo prova do transporte e pagamento das mercadorias. As diligências fiscais indicam que a GAT STAR simulou sua existência e operações, tornando inverossímil a alegação de boa-fé da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de provas da efetiva realização das operações comerciais impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente. 2. A manutenção do débito tributário é de rigor diante da ausência de comprovação das transações.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial a recorrente aponta como violado o art. 411, II, do CPC, argumentando, em suma, que o tribunal a quo desconsiderou a validade dos documentos apresentados pelo recorrente para configurar a sua boa-fé na operação fiscal glosada pelo fisco.<br>Suscitou divergência jurisprudencial.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnou a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento do agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto.<br>O dispositivo legal apontado como violado não foi abordado no acórdão recorrido, não sendo assim cumprido o requisito do prequestionamento, condição indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da súmula 282/STF.<br>Mesmo que fosse afastado o óbice, por amor ao debate, observe que a tese do recorrente que busca empreender validade à documentação carreada aos autos, vai ao encontro da convicção do magistrado que analisando esse mesmo conjunto fático probatório entendeu ser a documentação insuficiente para a comprovação da boa-fé do recorrente, atraindo o comando da súmula 7/STJ.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando nomear candidato aprovado em concurso público e sua consequente posse no cargo de Geólogo. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>III - Quanto ao mais, tem-se que o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo, a administração pública dispor desse direito. No entanto, na mesma assentada, ressalvou que não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração pública de nomear novos servidores, quais sejam, superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Confira-se: REsp 1.770.399/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 27/3/2019; RMS 59.979/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 16/4/2019.<br>IV - Na hipótese, tendo o Tribunal de origem, com base na documentação acostada aos autos, reconhecido a existência de situação excepcional que vedou a nomeação da agravante, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Por fim, no tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1826211/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 19/03/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Quanto à tese da inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, também incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o artigo apontado como violado (art. 535 do CPC/1973) não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal.<br>5. As teses relativas à aplicação dos juros e correção monetária também não ensejam conhecimento, porquanto não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que enseja o óbice da Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA