DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO FREITAS BASTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0106621-45.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apoiando-se em motivação genérica, notadamente em suposto temor de vítima, sem indicação de elementos objetivos que demonstrem a necessidade da medida extrema.<br>Alega que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal, destacando ser incompatível a preventiva quando um dos delitos imputados, o crime de ameaça, possui pena máxima inferior a quatro anos, o que reforça a ausência de suporte legal para a segregação cautelar.<br>Defende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente as dos incisos II, III, V e IX, de modo a resguardar a integridade das vítimas e a conveniência da instrução, sem necessidade de prisão preventiva.<br>Argumenta, ainda, a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, pleiteando o reconhecimento da nulidade nos termos do art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA