DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO MARTINS CORREA, JÚLIO THEODORO DE OLIVEIRA NETO, KHALIL KAMEL ABOU RAHAL, ROSINEI COLOMBO CORREA, ROSANA ABDO THEODORO DE OLIVEIRA, SFS NUTRICAO E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.053):<br>AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO- Pretensão dos autores de limitação dos juros excessivos à taxa de 12% ao ano - Cabimento parcial - Hipótese em que os agentes financeiros não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista no decreto nº 22.626/33 (Súmula 596 do STF) - Juros que superam substancialmente a taxa média de mercado que se caracterizam como abusivos - Necessidade de limitação destes à taxa média de mercado - Precedentes do STJ - RECURSO DO AUTORPARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCARIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Pretensão do banco réu de reforma da sentença que julgou procedente pedido para que fosse afastada a incidência de juros capitalizados - Cabimento - Hipótese em que não se vislumbra, no caso em exame, a incidência de juros capitalizados - Contrato de abertura de crédito que consubstancia espécie de mútuo ocasional, renovável mês a mês, sempre em novas condições - RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos infringentes, foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1.096-1.108):<br>Embargos Infringentes - Ação de revisão de cláusulas contratuais c. c. repetição de indébito - Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) - Reconhecimento da inexistência de capitalização dos juros - Prevalência das cláusulas e condições, livremente pactuadas pelas partes no contrato - Ação julgada procedente, em parte - Embargos rejeitados.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta contrariedade e negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil e ao Decreto-Lei n. 22.626/1933 (Lei de Usura), afirmando que, diante da ausência de pactuação da taxa de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), não poderia ser aplicada a taxa média de mercado, mas sim os juros legais de 12% ao ano (fls. 1.116-1.119).<br>Afirma, ainda, a aplicabilidade do art. 12 do Decreto-lei n. 22.626/1933, sustentando que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os "juros legais" passaram a 12% ao ano, de modo que, na falta de pactuação, os encargos não podem superar esse patamar (fl. 1.118). Em reforço, argumenta que o art. 12 do Decreto-Lei n. 22.626/1933 veda estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal e que o art. 22 do mesmo diploma coíbe remunerações indiretas que excedam o parâmetro legal.<br>No tocante à capitalização composta de juros, a recorrente aponta violação do art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933. Invoca, também, a Súmula n. 121/STF, defendendo a ilegalidade do anatocismo em cheque especial, especialmente na ausência de previsão contratual.<br>Alega que a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, somente admite capitalização para contratos posteriores à sua edição, desde que haja pactuação expressa, o que não se verifica no caso concreto (fls. 1.128 e 1.135).<br>A recorrente menciona, ainda, o REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, para afirmar que a capitalização inferior à anual somente é válida após 31/3/2000 e mediante expressa contratação, sendo suficiente, para evidenciar a pactuação, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; sustenta que inexiste cláusula de capitalização nos autos (fl. 1.128).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), a recorrente indica, como paradigma, acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria limitado os juros a 12% ao ano ante a ausência de pré-fixação em contrato de cheque especial, reconhecendo abusividade de cobrança unilateral e exigindo previsão contratual clara. Também aponta a Apelação n. 596.280-9 do Tribunal de Justiça do Paraná, na qual se reconheceu anatocismo em cheque especial pela incidência de juros sobre saldo já acrescido de juros, reputando ilegal a capitalização composta e determinando a repetição dos valores cobrados a maior. Por fim, cita o AgRg no REsp 679.482/RS, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer a aplicação da taxa legal de 12% ao ano nos períodos sem pactuação e também a redução dos juros pactuados considerados elevados, o reconhecimento da ilegalidade da capitalização composta no cheque especial e a devolução dos valores cobrados indevidamente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.171-1.176), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.179-1.181).<br>O então relator do feito, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a devolução dos autos à origem, com fundamento no REsp 951894 - Tema 909, para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos por este Tribunal de Justiça.<br>Com o cancelamento do tema, o Tribunal a quo devolveu os autos a esta Corte para o julgamento do presente recurso especial, já admitido (fls. 1.206-1.207).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Trata-se de recurso especial no qual se discute a limitação dos juros remuneratórios e a capitalização de juros em contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), inclusive a aplicação da taxa média de mercado e a necessidade de pactuação expressa para a capitalização.<br>A matéria encontra-se afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.378), os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira.<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA