DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO RIBEIRO DE MELO contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 32/34):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REGINALDO RIBEIRO DE MELO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0012897-77.2017.8.26.0224).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 14/17).<br>A impetrante afirma, em sua petição inicial, que as penas do paciente foram mantidas pelo Tribunal a quo.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrencia das penas fixadas.<br>Quanto à primeira fase, impugna o exame negativo das vetoriais conduta social e personalidade, pois não foram apresentados fundamentos idoneos para o respectivo desvalor. Também assevera que a sentença incorreu em indevido bis in idem na consideração dos danos causados aos próprios filhos para negativar as vetoriais conduta social e personalidade de forma concomitante à vetorial consequências do delito.<br>Em relação à segunda fase, alega que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois o fato de a confissão ser parcial, qualificada ou não ter sido utilizada para emabasar o decreto condenatório não constitui óbice ao respectivo reconhecimento como atenuante.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena do paciente seja reduzida.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões constantes da petição inicial, a impetrante não instruiu o writ com cópia do acórdão impugnado (apelação criminal), documento imprescindível para o exame das suscitadas ilegalidades.<br>Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br> .. <br>4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com a sentença condenatória, peça processual imprescindível para exame da aventada ilegalidade da prisão preventiva.<br>5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação (HC 521.587/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 20/8/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 456.701/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/10/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Em suas razões (e-STJ fl. 39), a defesa informa a concomitante juntada aos autos de cópia do acórdão impugnado (apelação criminal), documento necessário para o julgamento do habeas corpus, razão pela qual pede a reconsideração da decisão retro para que o writ seja processado e julgado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, constato que a defesa juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 40/47), sanando a deficiência na instrução do writ, motivo pelo qual, com base nos postulados da ampla defesa, acesso à Justiça e economia processual, entendo ser hipótese de reconsiderar a decisão agravada.<br>Não obstante, persiste o não cabimento do writ, pois esta Corte já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).<br>2. Este habeas corpus foi impetrado em 7/2/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 3/8/2020. A decisão transitou em julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.<br>3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>4. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Outrossim, o presente mandamus ataca acórdão prolatado em 9/12/2021, o qual transitou em julgado. Considerando o expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do recurso de apelação, que transitou em julgado, e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos ora deduzidos em sede de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>Afinal, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>No mesmo sentido, segue a jurisprudência da Suprema Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA CORTE, no sentido de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).<br>2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).<br>Ante o exposto, revogo a decisão retro e, por motivação diversa, ainda liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA