DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ÁUREA LÚCIA ALVES ROCHA DE MORAIS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 211):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL. SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROCEDIMENTOS. INTEGRANTES DO ROL DA ANS. HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO-DENTISTA. MATERIAIS. ART. 19, §1º, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/ANS. INAPLICABILIDADE.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos planos de autogestão (STJ, Súmula nº 608).<br>2. Os contratos devem observar sua função social (CC, art. 422) e, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica também tem por objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.<br>3. O art. 19, VIII, da Resolução Normativa nº 465 da ANS determina a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais listados no anexo para segmentação hospitalar. O art. 22, § 1º, da mesma norma, por sua vez, prevê que tais procedimentos, quando necessitarem de internação hospitalar, têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar.<br>4. A previsão do art. 19, § 1º, II, da RN nº 465/2021 da ANS não se aplica à cirurgia bucomaxilofacial (VIII), pois trata apenas das hipóteses do inciso IX do mesmo artigo. Por isso, o plano de saúde deve cobrir os materiais necessários para o procedimento e os honorários do cirurgião-dentista.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 258/266).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega (fl. 277):<br>O valor da causa foi fixado com base no custo estimado do tratamento necessário, que totaliza R$ 302.896,47. Este valor reflete o impacto econômico direto da demanda e não pode ser considerado ínfimo ou sem referencial econômico. A quantia representa o benefício econômico direto que a autora busca alcançar, sendo, portanto, perfeitamente mensurável e não se justificando a aplicação do art. 85, § 8º do CPC para fixação dos honorários por equidade.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 301/305).<br>O recurso foi admitido (fls. 311/315) .<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), e foi assim delimitada:<br>"Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" ( REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/2/2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA