DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.454/1.455):<br>CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO - DIRETOR PRESIDENTE DE COOPERATIVA - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO AOS ATOS DE MÁ GESTÃO - APROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SEDE POR ASSEMBLEIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O REQUERIDO COMO ADMINISTRADOR VIOLOU A LEI OU O ESTATUTO SOCIAL OU QUE AGIU COM DOLO OU CULPA DENTRO DE SEUS ATRIBUIÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilização dos diretores da sociedade cooperativa vincula-se à comprovação de má gestão (culpa ou dolo), com amparo no art. 49 da Lei nº 5.674/71 e no art. 1.016 do Código Civil. 2. A responsabilidade dos administradores, neste caso, do ex diretor, por danos decorrentes de atos de sua gestão tem fundamento na responsabilidade civil geral, observadas as nuances próprias em relação ao cargo que ocupava. Neste caso, para o acolhimento da pretensão deduzida, deveria a parte autora comprovar o ato ilícito, qual seja a existência de atos de má gestão, praticados pelo réu, consistentes, no caso, em assunção de despesas para mudança da sede em descompasso com as finalidades sociais da cooperativa, que tal conduta derivasse de dolo ou culpa e que de tais adviesse prejuízo efetivo para legitimar o pleito de ressarcimento de danos. Entretanto, atentando-se às provas carreadas nos autos, no caso concreto, não há demonstração clara e profícua da má gestão apontada e segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. 3. Da Ata de Assembleia Geral Ordinária 2015, colacionada às fls. 41/44, verifica-se que houve a devida prestação de contas, com apresentação do balanço patrimonial referente ao período de 01/01/2014 a 31/12/2014, que fora aprovado à unanimidade pela Assembleia Geral. 4. Em relação a mudança da sede da autora, a ata de reunião conjunta do conselho da administração, diretoria executiva e conselho de ética, demonstra que a mudança da sede da cooperativa fora aprovada pelos órgãos de direção. Diferentemente do que alega a parte autora, a mudança da sede foi precedida de levantamento de gastos que foram aprovados pelos órgãos administrativos da Cooperativa, não se tratando de uma decisão unipessoal do apelado, conforme se depreende, por exemplo da Ata de reunião colacionada à fl. 86, datada de 14/08/2012 5. Ademais, é de se destacar que ao recorrido, na condição de ex-presidente, não era dado assinar de maneira unilateral os contratos, de modo que, especialmente em relação ao contrato de locação contestado, verifica-se às fls. 204/210, que consta expressamente a assinatura do requerido e do vice-presidente à época, Sr. Carlos Alberto Vieira que, destaque-se, fora o presidente que sucedeu o recorrido, conforme se verifica à fl. 51. 6. Em sendo assim, os autos não demonstram que como administrador tenha o apelado violado a lei ou o estatuto ou ainda, que tenha agido com dolo ou culpa dentro de suas atribuições, pois, a mudança da sede foi aprovada pelos órgãos de direção da cooperativa. Deste modo, como salientou o magistrado de singela instância "ainda que a gestão não tenha atingido os fins pretendidos, o demandado, a época em que atuava como presidente, agiu em conformidade com a lei, obtendo aprovação em Assembleia Geral para executar a proposta apresentada." 7. Recurso conhecido e improvido. Fixados honorários sucumbenciais recursais.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.484/1.503).<br>No recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 49 da Lei nº 5.764/1971 e 186, 927, 1.011 e 1.016 do Código Civil, sustentando: i) que "a negligência (culpa grave) praticada pelo recorrido no que concerne ao investimento vultoso e realizado sem deliberação da Assembleia Geral violou direito e causou danos aos cooperados da recorrente"; ii) que o recorrido, na condição de presidente e administrador da cooperativa, deve ser responsabilizado pela ausência de cuidado no exercício de suas funções, considerando o vultoso dispêndio econômico-financeiro.<br>Diz ainda ser "flagrante a responsabilidade do Recorrido, pois tanto a Lei nº 5.764/71 (Política Nacional de Cooperativismo) quanto o Código Civil estabelecem a responsabilidade pessoal, solidária e objetiva dos administradores que forem coniventes (dolo) ou negligentes (culpa) na prática de má-gestão, ou que não cumprirem o dever básico de DILIGÊNCIA e consequentemente não reportarem o acontecido em Assembleia Geral correspondente ao exercício financeiro anterior".<br>Requer, ainda: i) a anulação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, tornando indispensável o seu rejulgamento, em virtude de premissa fática equivocada; ii) a reforma do acórdão, uma vez reconhecida a premissa fática equivocada, para reconhecer a má gestão do Recorrido, em virtude de atos de negligência (culpa grave) e de violação ao Estatuto Social da Cooperativa, impondo-lhe o dever de indenizar.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.525/1.528), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos (fls.1.525/1.528):<br>Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo o artigo 219, do mesmo diploma legal que serão computados somente os dias úteis.<br>No caso, expedida intimação eletrônica do Acórdão em 17/05/2024 (Sexta-Feira), tendo a Recorrente registrado ciência da intimação eletrônica em 27/05/2024 (Segunda-Feira), com início do prazo recursal em 28/05/2024 (Terça-Feira) e término em 18/06/2024 (Terça-Feira). Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 19/06/2024 (Id. 8683568), afigura-se evidente a intempestividade recursal.<br>Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (..).<br>Por derradeiro, cabe pontuar que "A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.710/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 09/12/2021)<br>Às fls. 1.558/1.563, a agravante juntou petição argumentando o seguinte:<br>(..) que interpôs o recurso especial em 19/06/2024 porque o SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA informou ser esse o último dia do prazo recursal, (..)<br>Cumpre destacar que o prazo recursal se prorrogou até o referido dia em razão da suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio de 2024, em virtude do feriado de Corpus Christi, conforme disposto no Ato Normativo TJES nº 673/2023, cuja cópia segue devidamente acostada aos autos, cuja comprovação idônea encontra-se anexo1.<br>Nessa senda, a interposição do Recurso Especial em 19/06/2024 observou rigorosamente o prazo legal, sendo, portanto, manifestamente tempestiva.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por informações incorretas ou incompletas fornecidas pelo sistema eletrônico do Tribunal, aplicando-se, na espécie, o princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.<br>Ante o exposto, requer a juntada do ato normativo extraído do e. TJES a fim de corroborar a tempestividade do Recurso Especial interposto, bem como conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial.<br>No entanto, o recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.<br>Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Espírito Santo nos dias 30 e 31 de maio de 2024, estando a petição recursal juntada em 19/6/2024 intempestiva, portanto.<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente (v. AgInt nos EAREsp n. 1.797.510/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 3/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.359.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Outrossim, a afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no próprio sistema PJE não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE 1.<br>O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade.<br>2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem .<br>Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.395.865/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O art. 1.003, § 6º, do CPC, prevê que incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente no ato de interposição do recurso. Precedentes.<br>3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.<br>Precedentes.<br>4. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.917/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 18% sobre valor da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA